Artigo 86

0
5482

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.(1)


  1. Conceito. À definição legal de bens consumíveis, é oportuno acrescentar que a destruição imediata de sua própria substância deve ser analisada de acordo com a utilização do bem para os fins que lhe são próprios. Assim, por exemplo, a destinação própria de um vinho é que seja bebido. Pode ocorrer, entretanto, que algumas garrafas de vinho sejam emprestadas para compor um cenário decorativo, cujo uso (impróprio nesse exemplo), certamente não implica destruição da coisa.[1]

[1]– Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 79º a 137), Vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 2008, p. 55.

Artigo anteriorArtigo 85
Próximo artigoArtigo 248
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui