Artigo 83

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Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:(1)

I – as energias que tenham valor econômico;(2)

II – os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;(3)

III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.(4)


  1. Bens móveis por determinação legal. O artigo 83 do Código Civil descreve os bens que não seriam propriamente móveis, segundo o atributo da mobilidade, mas que ainda assim o legislador optou por conferir essa natureza. É que ocorre com as energias que tenham valor econômico (inc. I), os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes (inc. II) e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações (inc. III). Inversamente do que ocorre com os bens imóveis por determinação legal, a opção legislativa de atribuir a natureza de bens móveis a determinados bens claramente prioriza a circulação desses bens, em detrimento de uma maior segurança jurídica advinda das formalidades inerentes à circulação dos bens imóveis.
  2. Energias com valor econômico. Apesar da notória relevância econômica da energia elétrica, por força do artigo 83, inc. I do Código Civil, toda e qualquer forma de energia que tenha valor econômico (independentemente das eventuais dificuldades de quantificar esse valor), tem a natureza jurídica de bem móvel.
  3. Direitos reais sobre bens móveis. Os direitos reais podem incidir tanto sobre os bens móveis quanto sobre os bens imóveis. Da mesma forma, portanto, que o legislador atribui a natureza de bens imóveis aos direitos reais sobre bens imóveis (CC, art. 80, inc. I), optou por atribuir aos direitos reais e às respectivas ações relativas a bens móveis a natureza jurídica de bens móveis (CC, art. 83, inc. II).
  4. Direitos pessoais de caráter patrimonial. Todo direito pessoal (direito de crédito), desde que de caráter patrimonial, tem a natureza jurídica de bem móvel. Ficam excluídos, com isso, os direitos pessoais inerentes às relações não patrimoniais de família (guarda de filhos, poder familiar, respeito recíproco entre os cônjuges etc), os direitos da personalidade e todos os demais direitos desprovidos de conteúdo econômico.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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