Artigo 82

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Seção II

Dos Bens Móveis

 

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. (1) (2) (3)


  1. Conceito. Em oposição à noção de bens imóveis, entende-se por bens móveis aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
  2. Bens móveis e semoventes. Dividem-se os bens móveis em (a) bens móveis propriamente ditos, compreendendo aqueles suscetíveis de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social e (b) semoventes, categoria que compreende os bens com capacidade de movimento próprio, ou seja, os animais.
  3. As diferentes classificações. Seja por força própria, seja por força alheia, o que caracteriza os bens móveis é o atributo da mobilidade. A mobilidade dos bens, contudo, pode decorrer de sua própria natureza, por determinação da lei ou ainda por antecipação. São bens móveis por sua própria natureza, aqueles as coisas inanimadas que podem ser movidas sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Além de tais bens móveis por sua própria natureza, consideram-se ainda como bens móveis aqueles que, apesar de se encontrarem acedidos ao solo, destinam-se à futura separação, como é o caso dos frutos, das árvores para lenha ou das mudas de árvores e plantas destinadas à venda. Em tais casos, mesmo temporariamente mantendo uma condição de imobilidade, tais bens são considerados móveis, uma vez que destinados a serem comercializados como bens móveis. Daí serem designados como bens móveis por antecipação. Por fim, abstraindo desse atributo da mobilidade, o próprio legislador optou por atribuir a natureza de bem móvel a outros bens. É o que ocorre, por exemplo, com as energias, que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações, os títulos ao portador, os direitos autorais (CC, art. 83).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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