Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.(1)
- Tutela da relação jurídica condicional. Apesar de não se adquirir o direito enquanto pendente condição suspensiva, o legislador protege o pretenso titular desse direito declarando a ineficácia das disposições relativas à coisa que já foi objeto de um negócio jurídico subordinado à condição suspensiva. Não impede o legislador que seu titular faça novas disposições sobre a coisa, contudo, se foram com ela incompatíveis, tais disposições não terão valor se a condição for implementada.