Artigo 20

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Art. 20 – As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969).

A anotação de dados relativamente ao estado civil e sobre os dependentes do trabalhador é feita pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). De acordo com a Lei 6.858/80, cabe aos dependentes receber automaticamente direitos e benefícios que o trabalhador falecido teria direito em vida, bem como ajuizar processo trabalhista, ou suceder o trabalhador, em caso de falecimento, sem necessidade de outras providências judiciais ou administrativas. Por tal motivo, a anotação e a manutenção dos respectivos dados sobre a condição de dependente é de extrema importância para reivindicação de direitos de trabalhador falecido.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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