Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.(1)
- Força probatória do telegrama. O telegrama, assim como o e-mail e o fax, faz prova documental independentemente da apresentação do original. Contudo, diante da relativa facilidade com que tais documentos podem ser alterados, basta que lhe seja contestada a autenticidade para que sua força probatória dependa de sua conferencia com o original.