Artigo 286

0
16984

TÍTULO II

Da Transmissão das Obrigações

CAPÍTULO I

Da Cessão de Crédito

 

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito,(1) (2) (3) (4) se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor;(5) (6) a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.(7)


  1. A cessão de crédito é forma de transmissão de direito. Na cessão de crédito, há a transferência da qualidade creditícia do credor (cedente) em face do devedor para terceiro (cessionário), de forma que este assume o respectivo direito de crédito, com todos os acessórios e garantias. É negócio jurídico abstrato, que se completa, independentemente, de sua causa.
  2. A cessão pode-se dar por meio de transferência gratuita ou onerosa. A cessão ainda pode ser voluntária (quando se dá espontaneamente), legal (quando deriva de imposição da lei) ou judicial (quando é determinada por sentença). Finalmente, a cessão de crédito pode ter natureza pro soluto (no casos, em que a transferência do crédito opera a solução de obrigação preexistente, exonerando o credor) ou pro solvendo (nas hipóteses em que subsiste tanto a obrigação preexistente, sem a quitação do credor, como também a cedida).
  3. Por se tratar de negócio jurídico abstrato, a cessão de crédito submete-se às regras gerais de prova do negócio, podendo ser demonstrada por qualquer meio, se o valor do crédito cedido for inferior à taxa legal, ou por começo de prova escrita, se referido valor for superior a tanto (CC, art. 227). A cessão de crédito pode ser feita mediante instrumento particular ou público ou ainda verbalmente (nos casos, em que a transferência da obrigação se dá por meio da entrega do título). Assim, não se exige requisito formal para a eficácia da cessão entre as partes, exceto quando o próprio direito cedido exigir instrumento público.
  4. A entrega do título não é necessária para que a cessão de crédito seja eficaz, exceto nos casos em que o instrumento tiver a função representativa do próprio crédito. Seriam exemplos de tais casos a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a warrant etc.
  5. Em regra, todo e qualquer crédito pode ser cedido, exceto se houver oposição decorrente da natureza da obrigação, da lei ou da convenção entre as partes. Por força de natureza da obrigação, não podem ser cedidos, ilustrativamente, créditos acessórios desacompanhados dos créditos principais, créditos derivados de obrigações personalíssimas etc. A lei, a seu turno, veda, por exemplo, a cessão de créditos decorrentes de determinadas obrigações firmadas com a Administração Pública ou em determinadas hipóteses de aquisição de bens de certas pessoas em face de outras. Por fim, como ilustração de crédito não passível de cessão, por convenção, pode-se citar negociação que proíba ao locatário ceder a locação a terceiro.
  6. Por se tratar de alienação de bens ou direitos, aplicam-se à cessão de crédito os direitos referentes à compra e venda, nos casos de cessão onerosa, ou os de doação, nos casos de cessão gratuita.
  7. Em qualquer caso de transferência de crédito incessível, eventual transferência que venha a ser realizada inválida perante as partes e inoponível a terceiros. No entanto, especificamente nos casos de restrição à cessão convencional, a proibição não gerará efeitos perante terceiro de boa-fé, se não houver previsão expressa no próprio instrumento da obrigação.
Artigo anteriorArtigo 358
Próximo artigoArtigo 359
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui