Artigo 330

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Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.(1)

  1. Conforme apontado no comentário ao artigo anterior (CC, 329), as regras sobre local do pagamento não são absolutas e, conforme as circunstâncias, podem se alterar (CC, art. 327). Assim, caso o credor ou devedor, respectivamente, receba ou efetue o pagamento da obrigação em local diverso de forma reiterada, presume-se a renúncia a eventual benefício relativo ao local do cumprimento da obrigação.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

3 COMENTÁRIOS

  1. NUNCA COMENTO, MAS MUITO OBRIGADO MESMO PELA INICIATIVA, SUAS ANOTAÇÕES TEM ME AJUDADO MUITO E FALO POR TODOS QUE UTILIZAM SEU SITE QUE SUA VIDA SEJA ABÊNÇOADA E TUDO DE BOM ACONTEÇA CONTIGO

  2. Podemos utilizar esse artigo como parâmetro para data também?
    O pagamento de aluguel reiterado em data diversa a que foi acordada, faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato?

    • Olá Marcelo,
      Agradecemos a interação! Continue conosco e compartilhe com todos os amigos!! ????

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