Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.(1)
- Conforme apontado no comentário ao artigo anterior (CC, 329), as regras sobre local do pagamento não são absolutas e, conforme as circunstâncias, podem se alterar (CC, art. 327). Assim, caso o credor ou devedor, respectivamente, receba ou efetue o pagamento da obrigação em local diverso de forma reiterada, presume-se a renúncia a eventual benefício relativo ao local do cumprimento da obrigação.