Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado (1) ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes , aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé (2).
Comentado por Marcia Dinamarco
Correspondentes legais no CPC/73: artigo 129
(1) Simulação: Em relação ao CPC/73, houve alteração importante. Uma vez identificada a simulação, portanto quando as partes ingressam em juízo sem ter pretensões contrapostas, mas com o fim único de lesar ou enganar terceiros, o sistema anterior determinava a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso XI, do CPC/73, podendo as partes serem condenadas em litigância de má-fé, segundo ditames do artigo 17, inciso III, do CPC/73.
Atualmente, já não se faz necessária a combinação de vários dispositivos para tal apenamento, tendo em vista que o CPC/15 determina ao magistrado aplicar tal sanção de ofício. Podendo se inspirar/sistematizar todo o ordenamento jurídico, evidentemente.
(2) Consequências do processo simulado: como já vimos no item (1), é oficiosa a pena por litigância de má-fé. Não obstante, podemos pensar em outras consequências.
Apesar da nova redação, o processo simulado ainda pode ser objeto de ação rescisória, de acordo com artigo 966, inciso III, do CPC/15. Além de constituir, de acordo com artigo 167 do Código Civil, hipótese de anulação do negócio, portanto anulação da decisão.
Outro ponto relevante da alteração legislativa é a opção pelo vocábulo “decisão” em lugar de “sentença”. Como é evidente, o primeiro é muito mais amplo que o segundo, lembrando-se dos despachos com conteúdo decisório e decisões interlocutórias.