Artigo 347

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Art. 347. A sub-rogação é convencional:(1)

I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;(2)

II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.(3)

  1. Com a sub-rogação, transferem-se ao novo credor todos os direitos, ações, garantias, privilégios do primitivo credor. Impossibilidade de ajuste de sub-rogação depois do pagamento que extinguiu a dívida” (RF 77/517).
  2. Essa hipótese assemelha-se, em grande parte, à cessão de crédito. Nesse caso, no entanto, para que prevaleça a sub-rogação convencional deverá haver indicação expressa da qualidade de sub-rogatário do solvens, com a concorrência simultânea do pagamento do débito e da transferência da qualidade creditória. O pagamento efetuado pelo terceiro, em nome próprio, não opera a sub-rogação, permitindo-lhe apenas que seja ressarcido.
  3. Nesse caso, exige-se o consentimento do devedor, sem que o credor possa se opor à operação, dado que seu direito é apenas receber o devido. Igualmente à hipótese do inciso I, deve haver, nesse caso, também a concorrência simultânea do pagamento do débito e da transferência da qualidade creditória. Inexiste forma prevista para essa modalidade de sub-rogação, mas é de rigor cuidadosa averiguação dos termos da operação, a fim de evitar simulações tendentes à fraude contra credores.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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