Artigo 41

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Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:(1)

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III – os Municípios;

IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)

V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.(2)

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.(3)


  1. Pessoas jurídicas de direito público interno. As pessoas jurídicas de direito público interno são aquelas integrantes da Administração Pública direta e indireta (CF, art. 37), podendo ter natureza política (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) ou administrativa (autarquias, associações públicas, fundações públicas). Exercem todas elas atividade pública, marcada por uma posição subjetiva de império em seus atos.
  2. Rol exemplificativo. Ao afirmar que serão pessoas jurídicas de direito público interno as demais entidades de caráter público criadas por lei, o inc. V do artigo 41 deixou explícito que esse rol do artigo 41 é meramente exemplificativo, não exaurindo todas as entidades que têm natureza de direito público.
  3. Fundações Públicas e entes de fiscalização de exercício profissional. “A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional” (Enunciado n. 141 da III Jornada de Direito Civil). É esse o caso da OAB, Crea, CRM, CRECI etc.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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