Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:(1)
I – a União;
II – os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III – os Municípios;
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.(2)
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.(3)
- Pessoas jurídicas de direito público interno. As pessoas jurídicas de direito público interno são aquelas integrantes da Administração Pública direta e indireta (CF, art. 37), podendo ter natureza política (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) ou administrativa (autarquias, associações públicas, fundações públicas). Exercem todas elas atividade pública, marcada por uma posição subjetiva de império em seus atos.
- Rol exemplificativo. Ao afirmar que serão pessoas jurídicas de direito público interno as demais entidades de caráter público criadas por lei, o inc. V do artigo 41 deixou explícito que esse rol do artigo 41 é meramente exemplificativo, não exaurindo todas as entidades que têm natureza de direito público.
- Fundações Públicas e entes de fiscalização de exercício profissional. “A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercício profissional” (Enunciado n. 141 da III Jornada de Direito Civil). É esse o caso da OAB, Crea, CRM, CRECI etc.