Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público. (1)
- Pessoas jurídicas de direito público externo. Como já mencionado, são pessoas de direito público externo, os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, tais como a OMC, a ONU, o Mercosul etc. De acordo com Rafael de Barros Monteiro Filho e outros, Estado, aqui, deve ser entendido como “comunidade humana soberana estabelecida num certo território, e não como administração ou governo. (…) Todos eles são sujeitos de direitos e deveres de igual natureza, daí porque o legislador brasileiro reconhece a personalidade jurídica em todos os Estados estrangeiros”.[1]
[1]– Rafael de Barros Monteiro Filho et al, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts. 1º a 78), Vol. I, Rio de Janeiro, Forense, 2010, p. 514.