Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. (1)
- Intangibilidade dos direitos e funções conferidas ao associado. Por força do artigo 58, nem o estatuto, nem a assembleia ou qualquer outro órgãos da associação podem criar exceções ofensivas ao direito de igualdade entre os associados, o que pressupõe o igual direito de exercer as funções que lhe tenham sido designadas. Maria Helena Diniz exemplifica alguns desses direitos intangíveis enumerando “o direito à presidência, ao voto reforçado, às atribuições específicas etc”.[1]
[1]– Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ªed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 137.