Artigo 216

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Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.(1)


  1. Força probatória das certidões e traslados de autos. Entende-se por certidões textuais todas as cópias ou reproduções do que constar do livro ou documento original. Tais certidões de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro terão a mesma forma probatória que seu original quando tiverem sido extraídas pelo próprio escrivão ou sob sua vigilância. Os traslados, por sua vez, apenas terão a mesma força probatória que o original caso sua identidade em relação ao original seja conferida por outro escrivão. Atendidos tais requisitos, os traslados e as certidões terão a mesma forma probatória que o original, gozando, inclusive da mesma fé-pública.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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