Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.(1)
- Consequências da pendência de condição suspensiva. Pendente condição suspensiva, não se terá adquirido ainda o direito a que ele visa. Haverá, em tal situação, uma mera expectativa de direito. Isso não significa que essa mera expectativa de direito não receba qualquer tutela jurídica. Pode o titular desse pretenso direito, por exemplo, praticar atos voltados a conservá-lo (CC, art. 130). Não haverá, entretanto, tutela do direito em si, porque inexistente.