Artigo 322

0
8042

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.(1) (2)

  1. Em obrigações de prestações sucessivas, a solução de qualquer delas faz presumir a das anteriores, assim como a da última indica a quitação integral do débito. A presunção estabelecida no artigo em questão é de natureza relativa, cabendo ao credor o ônus de provar que as prestações anteriores não foram quitadas, caso o devedor alegue o oposto.
  2. As duplicatas são equiparadas às cambiais e, portanto, como título autônomos, válidos por si mesmos, não dependem uns dos outros. O resgate da última duplicata de uma série determinada não importa na presunção do pagamento das demais” (RT 183/758).
Artigo anteriorArtigo 321
Próximo artigoArtigo 323
Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui