Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.(1)
- Indivisibilidade jurídica. É muito mais comum que a indivisibilidade do bem decorra de sua própria natureza. Contudo, por meio do artigo 88 do Código Civil, admite o legislador que a vontade das partes ou mesmo a lei determine que um bem naturalmente divisível torne-se indivisível. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação indivisível, se as partes assim convencionarem (CC, art. 314). Ou ainda com a indivisibilidade legal do imóvel rural em dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural (Lei n. 4504/64, art. 65).