Artigo 88

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Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.(1)


  1. Indivisibilidade jurídica. É muito mais comum que a indivisibilidade do bem decorra de sua própria natureza. Contudo, por meio do artigo 88 do Código Civil, admite o legislador que a vontade das partes ou mesmo a lei determine que um bem naturalmente divisível torne-se indivisível. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação indivisível, se as partes assim convencionarem (CC, art. 314). Ou ainda com a indivisibilidade legal do imóvel rural em dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural (Lei n. 4504/64, art. 65).
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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