Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.(1)
- Irrevogabilidade da declaração de vontade de constituir a fundação. Uma vez que o instituidor tenha validamente constituído uma fundação, não poderá mais se eximir de transferir seus bens à fundação. Caso se recuse a transferir a propriedade ou outros direitos reais à fundação, caberá aos seus administradores ou ao próprio Ministério Público requerer ao Poder Judiciário que realize a transferência por mandado judicial.