Artigo 48

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Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. (1)

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. (2)


  1. Administração coletiva da pessoa jurídica. Enquanto que o artigo 47 disciplina a forma com que a sociedade se relaciona com terceiros, o artigo 48 disciplina as relações internas das pessoas jurídicas. Isso porque, como é comum que aconteça, muitas vezes a administração das pessoas jurídicas não é feita por uma única pessoa, e sim por um grupo de pessoas, que de algum modo precisam se relacionar para praticar os necessários atos de administração da pessoa jurídica. A forma pela qual a administração da pessoa jurídica será exercida é cláusula essencial de seu ato constitutivo (CC, art. 46, inc. III), que poderá livremente dispor sobre a maioria necessária para aprovar as decisões de administração da sociedade. Em respeito à autonomia negocial dos membros da sociedade, diz o artigo 48 que apenas se o ato constitutivo não dispuser de outra forma é que a as decisões se tomarão por maioria simples (metade mais um) dos presentes.
  2. Anulação das decisões de administração coletivas contrárias à lei ou ao estatuto. O parágrafo único do artigo 48 afasta a regra geral dos prazos de decadência afirmando que “decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude”. Além disso, cumpre notar que nesse ponto o legislador expressamente mencionou que as decisões de administração coletivas contrárias à lei ou ao estatuto eivadas de simulação (hipótese de nulidade absoluta que não convalesce pelo decurso do tempo – CC, arts. 167 e 169) ficam sujeitas a esse prazo decadencial de três anos.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

4 COMENTÁRIOS

  1. Bom dia! Eu fiz uma prova que tinha uma questão relacionada a esse art
    “A empresa Maravilha, que atua no ramo de cosméticos, situada em Goiânia, tem administração coletiva exercida pelo seus dez sócios, nos termos termos preconizados pelo seu Estatuto Social. Em uma reunião de diretoria, a maioria dos presentes decide tomar uma decisão para o futuro da empresa que contraria o estatuto social e a lei. Neste caso, para João, um dos sócios, inconformado com a decisão tomada pela diretoria da empresa, o direito de anular esta decisão decairá, de acordo com o CC, em:
    A – 3 anos da publicação de sua inscrição no registro
    B – 5 anos do seu ato constitutivo
    C – 3 anos do seu ato constitutivo
    D – 5 anos da sua inscrição no registro”

    Eu marquei a C, mesmo achando que não tem questão correta. A professora alega que é a A, mas eu falei que art 48 não menciona que é a partir da inscrição no registro. Fui atrás de doutrina, mas não achei resposta. É contato 3 anos a partir da reunião, certo?

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