Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.(1)
- Confirmação expressa do negócio jurídico anulável. Para que o negócio jurídico de confirmação seja válido e tenha a aptidão de convalidar o negócio jurídico anulável, é necessário que contenha a substancia do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo. Ou seja, é necessária menção e individualizada de qual o negócio jurídico que se pretende ratificar, não pairando dúvida alguma ao negócio jurídico que é objeto da confirmação. Note-se que não há nenhuma exigência de forma a ser observada para a confirmação do negócio jurídico. Assim, por exemplo, nada impede que a confirmação seja feita oralmente para ratificar um contrato por escrito.