Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.(1) (2)
- Frutos e produtos. Frutos são aqueles bens periodicamente produzidos por outro bem, sem que isso lhe altere a substância. A doutrina costuma classificar os frutos quanto a sua origem em naturais, industriais e civis. São frutos naturais aqueles originados pela própria natureza da coisa, como o leite, a soja, a maça etc. Frutos industriais, por sua vez, são aqueles cuja origem depende da intervenção do homem, tal qual ocorre com a produção de uma fábrica. Por fim, frutos civis são todos os rendimentos oriundos da fruição da coisa. Exemplos de frutos civis são o aluguel e os juros sobre capital. Em oposição ao conceito de frutos, os produtos não são utilidades periodicamente produzidas por determinados bens, razão pela qual sua retirada importa diminuição de sua substancia até seu esgotamento. É exatamente o que ocorre com o ouro ou o petróleo, por exemplo.
- Possibilidade de os frutos e os produtos serem objeto de negócio jurídico. Uma vez separados do bem principal, os frutos e produtos adquirem existência autônoma, sendo evidente que podem ser objeto de negócio jurídico, perdendo, inclusive sua condição de acessório, sendo desnecessária qualquer regra expressa que consagrasse essa possibilidade. Apesar de a possibilidade de os frutos ainda não percebidos serem objeto de negócio jurídico ser reconhecida em diversos ordenamentos que não dispõe de regra semelhante (o próprio Código Civil de 1916 não tinha nenhum artigo correspondente), o legislador do Código Civil preferiu explicitar essa regra.