TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Pagamento
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.(1) (2) (3)
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.(4)
- Em se tratando de obrigação intuito personae debitoris, somente ao devedor cumpre efetuar o adimplemento do débito (obrigações infungíveis). Excetuado esse caso, qualquer outro interessado na extinção da dívida poderá quitá-la. São considerados terceiros interessados, na dicção da norma, todo aquele que esteja vinculado à obrigação ou em quem esta venha a repercutir. Não há ao credor, nesses casos, o direito de rejeitar o pagamento, havendo, em realidade, até o mesmo o dever de recebê-lo. Assim, na recusa do credor no recebimento da prestação, terá o terceiro interessado as prerrogativas de se valer da consignação em pagamento, na colocação da coisa à disposição do credor ou até mesmo na simples abstenção. Na hipótese de pagamento por terceiro a ordem do devedor, ou por terceiro interessado, há a subrogação daquele que efetuou o pagamento na posição do credor, com todas as suas qualidades, privilégios e vantagens.
- No pagamento efetuado por terceiro interessado, não haverá espaço para a recusa do devedor.
- “CIVIL. MÚTUO HIPOTECÁRIO. PAGAMENTO POR TERCEIRO. Aquele que adquire o imóvel hipotecado é interessado, para os efeitos do artigo 930, caput, do Código Civil, no pagamento das prestações de resgate do mútuo, porque a respectiva falta implica a execução do gravame. Ao credor é defeso recusar o recebimento, porque o pagamento não tem o efeito de integrar o comprador do imóvel na relação de financiamento. Recurso especial não conhecido” (STJ, 3ª T., REsp 154.457, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 6.12.2003).
- O terceiro não interessado (aquele que não está vinculado à obrigação, nem sofre os seus efeitos, mas que tem interesse de ordem moral no seu cumprimento – exemplificativamente, o amigo ou parente do devedor) poderá pagar em nome e por conta do devedor, caso este não se oponha ao ato. Nesse caso, o credor também não poderá recusar a prestação. Havendo oposição do credor, o terceiro não interessado disporá dos mecanismos para compeli-lo a receber.