Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assentimento.(1) (2)
- Embora a lei tenha determinado o consentimento expresso do credor para a assunção de débito (CC, art. 299), abre-se uma exceção a tanto e confere-se ao devedor hipotecário a possibilidade de assunção do débito, condicionando sua eficácia à notificação do credor acerca do negócio. Permanecendo o credor silente, a cessão consuma-se efetivamente. É caso, portanto, de presunção de anuência decorrente do silêncio.
- “A recusa do credor, quando notificado pelo adquirente de imóvel hipotecado comunicando-lhe o interesse em assumir a obrigação, deve ser justificada” (Enunciado 353 do CEJ).