Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.(1) (2) (3)
- Não basta que as obrigações sejam fungíveis em si mesmas. Elas devem também ser fungíveis entre si ou homogêneas. Ficam excluídas, portanto, as obrigações que tenham prestação de coisa certa e determinada. Nessa linha, se o contrato especificar determinadas qualidades da obrigação, perder-se-á a fungibilidade das obrigações entre si.
- Caso a obrigação venha a se tornar fungível (ex.: obrigação de dar coisa certa que se converta em obrigação pecuniária), poderá haver compensação.
- Pela referência do Código a coisas e em razão do requisito da fungibilidade das prestações entre si, as obrigações de fazer não podem ser objeto de compensação.