Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.(1) (2)
- A despeito de se admitir a ausência de consentimento do devedor, faz-se mister o consentimento do credor, ainda que este se dê, posteriormente, à declaração de vontade do primeiro.
- A novação subjetiva pode se dar ainda com a substituição do credor em criação de nova obrigação que substitui a antiga. Embora haja certa semelhança com a cessão de crédito, com essa não se pode confundir. Afinal, enquanto na cessão há a transferência do vínculo, nessa modalidade de novação há a efetiva extinção da obrigação (e respectivos acessórios e garantias – CC, art. 364) e a criação de uma nova. Em razão de tanto, são necessárias as manifestações de vontade dos antigo e novo credores, bem como do devedor.