Artigo 352

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CAPÍTULO IV

Da Imputação do Pagamento

 

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.(1) (2) (3) (4)

  1. A imputação ao pagamento é a faculdade que a lei confere ao devedor de, havendo mais de uma obrigação de natureza fungível a um mesmo credor, qual das dívidas pretende satisfazer. Tal direito, inclusive, é extensível aos terceiros que pagam a dívida do devedor, quando a lei assim lhes permitir. São, assim, requisitos da imputação ao pagamento: (i) diversidade de débitos; (ii) identidade de sujeitos (mesmos devedores e face de mesmos credores); (iii) dívidas de mesma natureza líquidas e exigíveis; e (iv) a prestação oferecida deve ser em valor suficiente a quitar algum dos débitos, dado que o credor não é obrigado a receber pagamento parcial.
  2. O devedor pode se recusar a receber dívida ilíquida e não exigível. No entanto, as dívidas com termo não vencido estipulado em favor do devedor podem ser imputadas a pagamento, dado que tal ato seria encarado como renúncia do devedor a determinado privilégio. De outro lado, caso o termo seja fixado em benefício do credor, não poderá o devedor dele dispor, permanecendo o débito inimputável. Igualmente, as dívidas condicionais são inimputáveis antes do implemento da condição suspensiva.
  3. É ato bilateral a imputação a pagamento convencional, unilateral nas hipóteses dos artigos 352 e 353 e legal no caso do artigo 355.
  4. Súmula STJ 464.A regra da imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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