Artigo 353

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Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.(1)

  1. Não exercendo o devedor o direito à imputação ao pagamento na forma do artigo precedente, a faculdade transfere-se ao credor. Não poderá o devedor reclamar da escolha do credor, uma vez que este tenha lhe conferido quitação do débito, inclusive na hipótese de a opção ter-lhe gerado prejuízo. Eventuais perdas, nesse tocante, decorrem de omissão própria do devedor, com as quais deve arcar, exceto se comprovar que a ausência de imputação decorreu de conduta maliciosa, com violência ou dolo do credor.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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