Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.(1)
- Não exercendo o devedor o direito à imputação ao pagamento na forma do artigo precedente, a faculdade transfere-se ao credor. Não poderá o devedor reclamar da escolha do credor, uma vez que este tenha lhe conferido quitação do débito, inclusive na hipótese de a opção ter-lhe gerado prejuízo. Eventuais perdas, nesse tocante, decorrem de omissão própria do devedor, com as quais deve arcar, exceto se comprovar que a ausência de imputação decorreu de conduta maliciosa, com violência ou dolo do credor.