Artigo 114

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Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.(1)

  1. Interpretação restritiva dos negócios benéficos e da renúncia. Os negócios jurídicos benéficos são aqueles em que apenas uma das pessoas obtém vantagem com sua celebração, não existindo equilíbrio entre os benefícios e as obrigações assumidas pelas diferentes partes. Basta pensar na doação, em que apenas um dos contratantes recebe todas as vantagens de sua celebração enquanto que à outra contraparte cabem todas as obrigações. Por sua vez, a renúncia é um ato de disposição e abandono de um direito em favor de outrem. Em ambos os casos, como se vê, há expressa vantagem de uma pessoa em detrimento da outra. Para evitar que esse desequilíbrio seja ainda maior, o legislador estabeleceu um critério interpretativo restritivo para tais negócios jurídicos. Assim, por exemplo, numa situação em que alguém tenha doado um imóvel guarnecido por diversos móveis, sem nada dizer sobre eles, a regra de interpretação restritiva dos negócios jurídicos benéficos força a conclusão de que tais móveis não foram contemplados no objeto da doação.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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