Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:(1)
I – os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;(2)
II – o direito à sucessão aberta. (3)
- Bens imóveis por determinação legal. O artigo 80 do Código Civil descreve os bens aos quais o legislador optou por atribuir a natureza de imóveis. Direitos são bens imateriais, razão pela qual, naturalmente, não lhes cabe a condição de bens imóveis. Contudo, diante das maiores formalidades para sua circulação e modificação ao atribuir-lhes a natureza de bens imóveis, garantiu o legislador uma maior segurança jurídica nas relações que tenham por objeto tais direitos.
- Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram. Consideram-se bens imóveis os direitos reais, taxativamente elencados pelo art. 1.225 do Código Civil (I – a propriedade; II – a superfície; III – as servidões; IV – o usufruto; V – o uso; VI – a habitação; VII – o direito do promitente comprador do imóvel; VIII – o penhor; IX – a hipoteca; X – a anticrese, XI – a concessão de uso especial para fins de moradia; XII – a concessão de direito real de uso e as enfiteuses ainda existentes (CC, art. 2.038); bem como as ações que os asseguram, tais como as ações possessórias, as reivindicatórias, as hipotecárias, as pignoratícias etc.
- Direito à sucessão aberta. O direito à sucessão aberta refere-se ao complexo de bens transmitido pelo de cujus, compreendido em sua universalidade. Por essa razão, pouco importa se individualmente a pessoa falecida deixa bens móveis, imóveis ou ambos, por apenas após a partilha tais bens passam a ser individualmente considerados. Antes disso, tais bens devem ser compreendidos em sua universalidade, período em que, por força do artigo 80, inc. II, têm a natureza de bens imóveis.