Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.(1) (2)
§1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
- Conceito e espécies. Benfeitoria é toda obra ou melhoramento destinado a conservar, melhorar ou embelezar a coisa. São voluptuárias as benfeitorias de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (§ 1º), são úteis as benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem e são necessárias as benfeitorias que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (§ 3º).
- Benfeitorias e acessões. Acessão é tudo o que se incorpora, natural ou artificialmente, a uma coisa, tais como plantações ou construções. Apesar de serem figuras distintas, atraindo para si um regramento jurídico próprio, a jurisprudência tem admitido que às acessões se apliquem o regime jurídico das benfeitorias no que se refere ao direito de retenção. Neste sentido: “a teor do artigo 1.219 do Código Civil, o possuidor de boa-fé tem direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis e, por semelhança, das acessões, sob pena de enriquecimento ilícito” (STJ, REsp n. 1.316.895, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11.6.13).