Artigo 134

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Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.(1)

  1. Eficácia imediata dos negócios jurídicos. Não tendo as partes estipulado nenhum prazo, o cumprimento da obrigação pode ser exigível desde logo, salvo se a natureza do negócio assim não permitir. É o que ocorre, por exemplo, se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo para ser realizada. É o que a doutrina costuma denominar de prazos implícitos, pois, apesar de não terem sido expressamente estipulados pelas partes, tendo consciência da impossibilidade de execução imediata, as partes implicitamente quiserem sua execução se desse em momento futuro.
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Luis Paulo Cotrim Guimarães:  “Possui doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2002). Atualmente é Desembargador Federal pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) e professor titular de Direito Civil da Graduação, Mestrado e Doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp). É autor de livros e publicações na área de Direito Civil.” Samuel Mezzalira:   "Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2006. Especialista em Direito e Agronegócio pela Fundação Getúlio Vargas – GVLaw, em 2008. Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2011. Advogado em São Paulo".

Coautores:

Hugo Tubone Yamashita

Marco Túlio de Carvalho Rocha

Maurício Rodrigues de Albuquerque Chavenco

Salomão Cateb

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