Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente,(1) sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.(2)
- Em regra o pagamento deve ser realizado, diretamente, ao credor ou quem a ele represente. Nesses casos, o representante, vale dizer, não recebe como terceiro, mas sim na qualidade de alter ego do credor, o qual pode ser constituído, ilustrativamente, por meio de instrumento de mandato com poderes especiais para receber e quitar (representação convencional), pela gestão de negócios (representação oficiosa), por decorrência da lei (representação legal), por determinação judicial, tal qual se dá nos casos de depositário legal ou administrador designado pelo juiz, entre outros.
- Eventual ratificação posterior do pagamento pelo credor, a despeito do pagamento ter sido realizado a quem não estava autorizado a receber, torna o pagamento eficaz. Será ainda eficaz o pagamento, caso o devedor prove que montante pago foi entregue ao credor, até o limite que este houver se beneficiado.