Artigo 24

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Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito (1).

1. Os documentos escritos. Decisões dos árbitros. Do mesmo modo que a convenção de arbitragem deve existir por escrito, as decisões dos árbitros, interlocutórias, sentenças parciais ou definitivas, devem ser escritas também. Obviamente as sentenças e as decisões não precisam ser originariamente escritas, do mesmo modo que a convenção de arbitragem também não precisa, mas deve ser possível transcrevê-las e reduzi-las à termo, a partir da utilização da esteniotipia, por exemplo. Os avanços tecnológicos, tão imediatamente incorporados pela arbitragem, devem ser utilizados a favor da celeridade do procedimento. O documento escrito é importante já que esses documentos podem ser objeto de ação de anulação de sentença arbitral (parcial ou definitiva) ou de cumprimento imediato (decisões interlocutórias). Nesse aspecto, seu traslado a outros juízos que irão efetivar as medidas ou analisar questões jurídicas fica bastante facilitado.

 

§ 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral (1).

1. A apuração do resultado do julgamento em painéis plurais. Regra geral o julgamento se dá pela maioria dos votos a favor de um determinado entendimento em determinada questão apresentada. Pode haver, contudo, que a diferença de interpretações seja completa e cada um doa árbitros analise uma questão de modo distinto. Nesse caso, conforme prevê a parte final do artigo, o julgamento será tomado conforme o entendimento do presidente do painel. Assim, para a questão A, se um dos árbitros considerou existir culpa da parte autora com multa contratual de 20%, o outro árbitro considerou haver culpa da parte requerida com multa contratual de 10% e o árbitro presidente considerou que a culpa da autora, mas com multa de 15%, prevalecerá o voto da maioria pela culpa da autora, conforme a primeira parte do § 1º do art. 24 da Lei de Arbitragem, e a multa de 15%, conforme voto do árbitro presidente e entendimento da parte final do § 1º do art. 24 da Lei de Arbitragem.

 

§ 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado (1).

1. O voto divergente. Figura não muito comum em arbitragens embora sua ocorrência possa ser verificada na prática. Seus detratores argumentam que a declaração de um voto divergente só atiçaria a parte vencida pela maioria a buscar esclarecimentos ou ajuizar ação de anulação de sentença arbitral. De qualquer modo, a declaração da divergência engrandece o julgamento e a análise do caso demonstrando toda a dialeticidade pela qual os árbitros passaram e em qual ponto reside a divergência, registrando de modo claro os fatos e argumentos jurídicos levados em conta para os julgadores obterem conclusões distintas. Eventualmente um voto divergente bem feito e levando em conta pontos importantes do caso pode sim dar ensejo à uma ação de anulação de sentença arbitral. De outro lado, uma sentença unanime também não é garantia de imunidade contra pedidos de anulação que venham a ser julgados procedentes. O importante é que os árbitros, com entendimentos vencedores ou minoritários, julguem de acordo com as suas consciências.

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

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