Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. (1)
(1) A síndrome de alienação parental – SAP foi proposta e estudada pelo psiquiatra americano Richard Gardner nos anos 80 como um distúrbio em menores de idade que se encontram em uma situação de disputa de guarda por seus genitores. Trata-se de interferências em que um genitor, pai ou mãe, parentes, amigos de parentes, ou outros, tentam induzir a criança ou adolescente a rejeitar ou romper os laços afetivos que tenham com o outro genitor. É típico e característico daquele que não aceitou bem o término da relação comum ou nutre pelo outro sentimento de revanchismo, rivalidade, vingança, competitividade e outros. O genitor que age com alienação parental, que critica, intimida, distorce, é o denominado alienante, enquanto o alvo das críticas, mentiras etc é o alienado. As consequências da alienação parental são graves no desenvolvimento e formação psicológica do filho, daí a sua importância em ser regulamentada por lei. O projeto de Lei 4.053/2008 (https://www.camara.gov.br/sileg/integras/657661.pdf) foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Seguridade Social e a Família da Câmara dos Deputados, e também pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado. A ideia da lei foi possibilitar ao judiciário intervir com medidas simples e evitar a propagação quando constada em estágio inicial. Segundo dados do IBGE 90% das guardas de menores são das mães, de modo que a síndrome recai, portanto, em maior escala sobre elas. As consequências para os filhos são grandes, desenvolvendo uma serie de distúrbios ainda na fase de crescimento e dificuldades de relacionamento na fase adulta. São eles, portanto, a vítima da síndrome. A guarda compartilhada, medida já aprovada por lei, não deixa de ser uma medida pertinente para que se evite a síndrome, já que exigirá do casal uma convivência mais amistosa, com iguais condições de participação na vida dos filhos.