Art. 224. Não havendo expressa estipulação nesta Lei, o prazo para a prática do ato será de 60 (sessenta) dias.
1. Prazos legais e sua observância. Justa causa. O legislador aqui previu que os prazos desta Lei são contínuos e corridos, extinguindo-se, automaticamente, após o seu decurso, salvas as hipóteses de justa causa que embasem o seu não cumprimento, dentre o que serão considerados os casos de força maior e caso fortuito, devidamente demonstrados. O próprio legislador, no parágrafo primeiro do artigo 221, estabelece o que será tido como justa causa para os efeitos desta Lei. Uma vez demonstrada e acolhida a justa causa a fundamentar a não observância do prazo legal, o INPI fixará prazo para que a parte interessada pratique o ato que deixou de fazer no tempo legal.
2. Contagem e cálculo dos prazos estabelecidos nessa Lei. O legislador adotou a sistemática do processo civil comum para a contagem e cômputo dos prazos, considerando como dies a quo o primeiro dia útil após a publicação da intimação na Revista da Propriedade Industrial, que é gerada todas as terças-feiras, e dies ad quem o dia do vencimento do prazo, inclusive.
3. Prazo genérico. Não havendo previsão expressa de prazo para a prática de determinado ato nos termos desta Lei, aplicar-se-á o prazo de 60 (sessenta) dias.