Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
1. Conceito de Denominação de Origem (DO). Em linha com o TRIPS (Artigo 22.1), o art. 178 define DO como o nome geográfico que designa produtos ou serviços cujas qualidades ou características peculiares derivem de fatores naturais e humanos relacionados especificamente àquele meio geográfico. Elementos como o solo, o clima e o savoir-faire específico na elaboração desempenham papel fundamental a justificar a proteção por DO.
2. Exemplos. Região do Serrado Mineiro (café), Vale dos Vinhedos (vinhos e espumantes). Lista completa de DOs brasileiras reconhecidas:
(https://www.agricultura.gov.br/desenvolvimento-sustentavel/indicacao-geografica, acesso em 26/06/2014)