Artigo 87

0
1560

Art. 87. O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.


1. Restauração. Na hipótese de o pedido de patente ser arquivado ou a própria patente ser extinta, há ainda a oportunidade de o titular requerer, no prazo de 3 (três) meses a partir da respectiva publicação na RPI, a sua restauração. Uma vez não requerida, o arquivamento ou a extinção será definitiva e a matéria reivindicada passará a integrar definitivamente o domínio público. Esse procedimento foi recentemente regulamentado pela Resolução 113/2013[1], que vem sendo questionada quanto à sua legalidade por prever a restauração apenas para processos que tenham somente uma anuidade em atraso, sendo que os casos em que houver mais de uma anuidade em atraso serão automaticamente e definitivamente arquivados, sem possibilidade de restauração, ao contrário do que se praticava antes dessa nova regra.

Explica-se: anteriormente à edição da Resolução 113/2013 e em vista da demora excessiva na chamada, pelo INPI, dos processos para restauração, alguns depositantes adotaram a prática de se antecipar e restaurar o processo antes de sua intimação formal. Ocorre que o INPI sistematicamente rejeitou tais petições e recomendou que se aguardasse o chamado formal para restauração. Entretanto, a nova Resolução (talvez para reduzir o estoque de pedidos nesta situação) vai frontalmente contra essa orientação, ao impor, em seu art. 13, que Os pedidos de patente ou as patentes que estiverem inadimplentes em mais de uma retribuição anual serão arquivados ou extintos DEFINITIVAMENTE [ou seja, sem abrir oportunidade para a restauração], não se aplicando a esses casos a hipótese de restauração prevista no artigo 87 da LPI. Tendo em vista que, não obstante tentativas extrajudiciais, o INPI passou a aplicar efetivamente o art. 13, arquivando os processos nessa condição, a Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial (ABAPI) propôs, em 11.07.2014, ação judicial requerendo a revogação do art. 13 e a suspensão de seus efeitos (Processo nº 0008879-36.2014.4.02.5101, distribuída à 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

[1] Disponível em https://revistas.inpi.gov.br/pdf/PATENTES2234.pdf (acesso em 28.02.2014)

 

 

 

Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui