Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
1. Prazo de proteção conferido ao desenho industrial. O prazo máximo de proteção conferido pelo registro de desenho industrial é de 25 (vinte e cinco) anos, ou seja, 10 (dez) anos iniciais, a contar da data do depósito, sujeito à prorrogação sucessiva, por 3 (três) vezes, de 5 (cinco) anos. O titular do direito deverá manifestar seu interesse na prorrogação durante o último ano de vigência do registro, instruindo o seu pedido com o comprovante de pagamento da retribuição aplicável.