Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.
§ 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.
§ 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.
1. Regra da recorribilidade das decisões. O legislador previu que, em regra, todas as decisões proferidas no decurso de um procedimento administrativo são sujeitas a recurso, que deverá ser interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.
2. Efeitos do recurso. Os recursos administrativos serão recebidos em seu duplo efeito, ou seja, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Em outras palavras, a matéria apreciada pela primeira instância será integralmente devolvida para que a segunda instância da autoridade administrativa competente a aprecie.
3. Hipóteses de não cabimento de recurso. O parágrafo segundo do artigo em comento estabelece a inadmissibilidade de recurso contra decisões proferidas pelo INPI que determinem o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro. Não caberá recurso, igualmente, contra a decisão de deferimento de pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca. Uma vez proferida decisão de tais natureza, incabível será a sua revisão e eventual reforma. Indicar a ratio do legislador.
4. Competência para conhecimento e análise do recurso. Os recursos administrativos, como atos derradeiros no contexto de procedimento administrativo, serão, de acordo com o parágrafo terceiro deste dispositivo, conhecidos e julgados pelo Presidente do INPI, após apresentação de parecer pela Procuradoria. Proferida a decisão, encerrada estará a apreciação do caso na esfera administrativa. Vale aqui destacar que as jurisdições administrativa e judicial são independentes e desvinculadas, podendo ocorrer a tramitação de processos paralelos, o que não é incomum na área da propriedade intelectual.