Artigo 212

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Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

        § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que couber.

        § 2º Não cabe recurso da decisão que determinar o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro e da que deferir pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca.

        § 3º Os recursos serão decididos pelo Presidente do INPI, encerrando-se a instância administrativa.


 

1. Regra da recorribilidade das decisões. O legislador previu que, em regra, todas as decisões proferidas no decurso de um procedimento administrativo são sujeitas a recurso, que deverá ser interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.

2. Efeitos do recurso. Os recursos administrativos serão recebidos em seu duplo efeito, ou seja, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Em outras palavras, a matéria apreciada pela primeira instância será integralmente devolvida para que a segunda instância da autoridade administrativa competente a aprecie.

3. Hipóteses de não cabimento de recurso. O parágrafo segundo do artigo em comento estabelece a inadmissibilidade de recurso contra decisões proferidas pelo INPI que determinem o arquivamento definitivo de pedido de patente ou de registro. Não caberá recurso, igualmente, contra a decisão de deferimento de pedido de patente, de certificado de adição ou de registro de marca. Uma vez proferida decisão de tais natureza, incabível será a sua revisão e eventual reforma. Indicar a ratio do legislador.

4. Competência para conhecimento e análise do recurso. Os recursos administrativos, como atos derradeiros no contexto de procedimento administrativo, serão, de acordo com o parágrafo terceiro deste dispositivo, conhecidos e julgados pelo Presidente do INPI, após apresentação de parecer pela Procuradoria. Proferida a decisão, encerrada estará a apreciação do caso na esfera administrativa. Vale aqui destacar que as jurisdições administrativa e judicial são independentes e desvinculadas, podendo ocorrer a tramitação de processos paralelos, o que não é incomum na área da propriedade intelectual.

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Nathalia Mazzonetto
Nathalia Mazzonetto é sócia de Müller Mazzonetto Advogados (www.mommalaw.com). Nathalia atua em questões variadas de propriedade intelectual e tem experiência em disputas empresariais e contratuais. Já atuou como mediadora em conflitos de natureza societária, contratual e de propriedade intelectual. Como advogada participou de negociações empresariais e atuou em processos judiciais e procedimentos arbitrais. Em sua carreira profissional trabalhou em escritórios de grande, médio e pequeno porte, nas áreas consultivo-contratual e adversarial. Já foi nomeada árbitra em arbitragens domésticas e internacionais em procedimentos envolvendo temas de propriedade intelectual, dentre eles discussão de concorrência e direito marcário. Atua como consultora de árbitros técnicos. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2004), fez Especialização em Direito Processual Civil e Arbitragem na Università degli Studi di Milano (Milão – Itália - 2005) e em Direito da Propriedade Intelectual na Università Commerciale Luigi Bocconi (Milão – Itália - 2005) e na Faculdade de Direito da GV (GVLaw/SP - 2006). É Mestre em Direito Processual pela Universidade de São Paulo (USP) - 2012, dissertação em Arbitragem (“Partes e Terceiros na Arbitragem”), com o fomento e apoio da Fundação de Amparo e Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP – 2009). Doutoranda junto à Universidade de São Paulo (USP), sendo seu objeto de pesquisa a ‘arbitrabilidade de conflitos de Propriedade Industrial – a questão da nulidade de direitos’. Professora e palestrante convidada de cursos/eventos de Propriedade Intelectual e Mediação/Arbitragem de instituições como CPR, USP, ABPI, FGV Direito, etc. Atuou como professora de Prática Jurídica, Teoria Geral do Processo e Mediação e Arbitragem do American College of Brazilian Studies (AMBRA College). Atuou como pesquisadora da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (DIREITO GV) em Projeto de Pesquisa promovido pela Secretaria de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (Projeto Pensando o Direito tendo por objeto “O Desenho de Sistemas de Resolução Alternativa de Disputas para Conflitos de Interesse Público” – 2010). Membro do corpo de neutrals e mediadores de diversos importantes centros, tais como do CPR - The International Institute for Conflict Prevention & Resolution, do Centro de Resolução de Disputas em Propriedade Intelectual da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual (Câm. de Nomes de Domínio – CASD-ND e Câm. de Mediação - CMed-ABPI), da International Trademark Association (INTA), Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CAM-CCBC), etc. Nathalia integrou a Comissão de Especialistas responsáveis pela redação dos regulamentos e demais normativas de Mediação e Arbitragem da ABPI. Foi listada e reconhecida como profissional nos seguintes guias de prática jurídica: IAM 1000 Patent, dentre outros.

Coautores:

Elisson Garé

Fernanda Pignatari Xavier Venditti

Guilherme Toshihiro Takeishi

Karina Haidar Müller

Katia Jane Ferreira Evangelista

Lana Muniz

Marcos Chucralla Moherdaui Blasi

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