Artigo 212

Art. 212. Salvo expressa disposição em contrário, das decisões de que trata esta Lei cabe recurso, que será interposto no prazo de 60 (sessenta) dias.         § 1º Os recursos serão recebidos nos efeitos suspensivo e devolutivo pleno, aplicando-se todos os dispositivos pertinentes ao exame de primeira instância, no que...
Veja mais

Artigo 213

Art. 213. Os interessados serão intimados para, no prazo de 60 (sessenta) dias, oferecerem contra-razões ao recurso. 1. Defesa e contraditório em grau recursal. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, também típicos do procedimento administrativo, será dada a oportunidade, mediante intimação, para que o Recorrido, em...
Veja mais

Artigo 214

Art. 214. Para fins de complementação das razões oferecidas a título de recurso, o INPI poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias.         Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput, será decidido o recurso. 1. Exigências do INPI na esfera recursal. Apresentado o recurso, a...
Veja mais

Artigo 215

Art. 215. A decisão do recurso é final e irrecorrível na esfera administrativa. 1. Decisão final do INPI. Uma vez proferida decisão em sede de recurso, será esta final e definitiva, colocando fim à esfera administrativa. Isso não afasta, contudo, a possibilidade de os interessados buscarem a tutela jurisdicional judicial,...
Veja mais
error: Você não tem permissão para fazer isso.