Artigo 228

Art. 228. Para os serviços previstos nesta Lei será cobrada retribuição, cujo valor e processo de recolhimento serão estabelecidos por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o INPI. 1. Retribuições oficiais. Confira tabela de taxas oficiais do INPI atualmente em vigor. 
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