Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.
1. Participação nos Ganhos Econômicos. Esse dispositivo prevê que a liberalidade de o empregador conceder ao empregado uma participação nos ganhos, como estímulo ao desenvolvimento de invenções e modelos de utilidade, esclarecendo que, de todo modo, tal participação não se incorpora, de nenhuma forma, ao salário do empregado.
2. Jurisprudência. RO 00474-2008-043-03-00-9 (TRT-3)