29.03 – REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO

Autor: Flavio Olimpio de Azevedo

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1970

As doações podem ser revogadas, por ingratidão, no sentido de punir o donatário ingrato (que recebeu a doação) no prazo de um ano do conhecimento dos seguintes fatos:

I – ATENTADO CONTRA A VIDA DO DOADOR OU HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA ELE

Ao aceitar a doação assume obrigação mor de ser grato ao doador. Repugna a moral de atentar ou consumar homicídio contra quem, em um gesto de amor e amizade, doou bens.

Restando vivo o doador deverá promover Ação Anulatória da Doação e para provar poderá promover na própria ação ou aguardar finalização da ação penal com trânsito e julgado (finalização) da Ação penal com condenação do donatário pelo delito.

Não se aplica a ingratidão ao homicídio culposo. Por exemplo: o doador é considerado culpado em acidente automobilístico, ocasionando a morte do doador. Nesta hipótese não houve intenção de matar.

II – COMETEU OFENSA FÍSICA CONTRA A VIDA DOADOR

No caso de crime de lesões corporais sofridas pelo doador. Da mesma forma comentada no item anterior a prova é produzida na Ação Cível, com testemunhas, Boletim de Ocorrência, através de sentença criminal condenatória etc.

Meras ameaças de agressão não configuram causas ensejadoras para o pedido de anulação de doação.

III – INJURIOU-SE OU CALUNIOU O DOADOR

Inadmissível beneficiar alguém com a transferência de bens e após o donatário injuriar ou difamar em absoluta ingratidão.

Caluniar alguém é atribuir falsamente fato definido como crime. Mas exige o dolo específico (a intenção). Por exemplo: após um sério desentendimento com o donatário (que recebeu a doação) com intenção de denegrir sua imagem comenta com toda vizinhança de forma falsa que foi o doador que roubou o bar domingo à noite.

A difamaçao é atribuir a alguém fatos ofensivos à sua reputação.

A calúnia e difamação estão próximas por atingirem a honra e dignidade da pessoa.

Na difamação há afirmativo de fato determinado definido como crime, já na injúria há boatos, palavras vagas e imprecisas, verdade ou não. Por exemplo: o donatário (que recebeu a doação) comenta no cabeleiro frequentado pela doadora que escutou falar na vizinhança que a mesma foi vista em uma boate frequentada por garota de programa. Verdade ou não o objetivo é denegrir a doadora perante suas amigas e conhecidas.

IV – SE DONATÁRIO RECUSA A PRESTAÇAO ALIMENTÍCIA AO DOADOR

A ingratidão se caracteriza pela recusa do donatário (que recebeu doação) em fornecer alimentos ao doador. Para configurar motivo para revogação da doação é preciso que o doador, em estado de necessidade, solicite a prestação alimenticia ao donatário e esse negue, tendo na época condições para ofertar a quantia pleiteada.

É lógico que valor da quantia da prestação alimentícia não venha a ser superior ao bem doado.

DICAS DO BATALHA DA VIDA

Se o leitor doou um bem e perceber ingratidão por conta do donatário (quem recebeu o bem) importante reunir provas. Por exemplo: diante de ofensa e ameaças registre na Polícia Boletim de Ocorrência. Solicite para amigos e vizinhos presenciarem os atos de agressão, pois poderão ser testemunhas na ação de revogação da doação. Lembrem-se que toda ação precisa ter prova robusta para provar o alegado.


Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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