O casamento se realiza no momento que o casal perante o Juiz, em ato solene, exprimir livre e espontaneamente a vontade de estabelecer o vínculo, através da expressão formal e de forma obrigatória verbal, não sendo válidos gestos ou símbolos. Ambos os noivos devem dizer o famoso “sim” e, após, o Juiz declarará os noivos casados.
Com advento do casamento homoafetivo em nome da igualdade e da não discriminação e do pluralismo a expressão “homem e mulher” manifestar-se a intenção de casar (hora do sim ou não), estipulada no Código Civil, são superados pelo casamento dos homosexuais.
Na hipótese de doença de um dos noivos ou dos dois, que não puderem expressar a vontade, o Juiz lavrará um termo onde constará qual forma que os nubentes expressaram a vontade de casar.
DICA DO BATALHA DA VIDA
Se você é nervoso (a) treine bem para dizer o sim, depois de anos de namoro. Porque a desistência no momento do casamento ocasiona condenação por dano moral, cabendo a parte propor uma ação indenizatória, pois é notoria a intensa a dor e sofrimento de abandono ou desistência na hora da celebração.
A humilhação perante os parentes e amigos convidados é notória, com reflexos de chacotas na sociedade local com ofensa à honra e dignidade humana.
Existem alguns operadores do direito que consideram “coação” aos noivos, na hora do sim ou não, estar à sombra dessas ações indenizatórias de valores elevados, sendo a questão muita discutida nos Tribunais.
Mas há uma tendência na jurisprudência que a ruptura do noivado com data marcada para casamento, realizados toda a preparativa distribuição de convites e gastos com a futura cerimônia, contratação de Buffet, vestido de noiva, alianças, enxoval etc. enseja condenação de danos morais e materiais: “o rompimento sempre afetará a pessoa da mulher, atingindo, de alguma forma sua honra e seu decoro, notadamente quando é notória a data do casamento” 1- TJSP – 1ª C. – Ap. – Rel. Luiz de Azevedo – j. 1.11.88 – RJTJSP 117/176
Existe certa proteção fruto cultural à mulher que em tese sofreria mais com há desistência; mas os tempos são outros, o homem como os homossexuais sofrem da mesma forma, pois afeta o ser humano que possuem sentimentos iguais e sofrem a dor intensa do rompimento com grande repercussão social, pela rejeição do parceiro.
Mas é lógico que somente cabe indenização em casos excepcionais do rompimento horas ou dias antes da cerimônia, pois o término de um relacionamento afetivo é um fato natural da vida. Por exemplo, um rompimento de noivado nada anormal não ocasionará indenizações.
Pense bem, antes de marcar o casamento deixe as pressões de lado. Na dúvida, dê um tempo para conhecer melhor o parceiro e a família.
Autor: Flávio Olímpio de Azevedo.
