Art. 240. O art. 2º da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.”
1. Alteração do artigo 2º da Lei nº. 5.648. O artigo 240 deu nova redação ao artigo 2º da Lei nº. 5.648, notadamente em relação à finalidade do INPI e sua forma de atuação.