Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
1. Inexistência do Comitê de Credores. A criação do Comitê de Credores é facultativa. Só se justifica em recuperações judiciais e falências de grande porte. Desta forma, a lei prevê que, no caso de não criação do comitê, as funções a ele atribuídas pela lei devem ser exercidas pelo administrador ou, nos casos de incompatibilidade, pelo próprio juiz. A previsão é de extrema felicidade, na medida em que o Comitê de Credores tem funções eminentemente fiscalizadoras que, sem dúvida alguma, podem ser bem exercidas em processos de recuperação judicial e falência de menor porte pelo próprio administrador judicial ou pelo juiz competente.