Artigo 93

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TÍTULO VI
Dos Crimes

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 

Art. 93. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.


Este artigo está posicionado de forma deslocada nas disposições gerais do título crime. A pretensão do legislador foi de suprir eventuais lacunas do Estatuto com a aplicação subsidiária da Lei 7.347/85 que disciplina a Ação Civil Pública.

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