Artigo 58

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Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar – se – á o seguinte(1):
I – os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas(2);
II – é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato(3);
III – o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento(4);
IV – desde que autorizado no contrato, a citação, intimação ou notificação far – se – á mediante correspondência com aviso de recebimento, ou, tratando – se de pessoa jurídica ou firma individual, também mediante telex ou fac-símile , ou, ainda, sendo necessário, pelas demais formas previstas no Código de Processo Civil(5);
V – os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo(6).

1- Objetivo do artigo. O artigo 58 traz uma de regras a serem observadas nas demandas judiciais que envolvam locação residencial ou não residencial abrangidas pela lei de locação.
2- Férias forenses. Esse inciso está em desuso. Está cada vez mais difícil serem deferidas as férias coletivas nos Estados. O que é frequente são os prazos processuais serem suspensos entre a data do natal e a data do ano novo. Contudo, os processos continuam a tramitar. De qualquer forma, fica estipulado que os processos que envolvam locação tramitam normalmente durante as férias forenses.
3- Competência. Nas demandas que envolvam contrato de locação, residencial ou não residencial, o foro competente para conhecer e julgar é o do local do imóvel. Contudo, as partes podem livremente eleger um foro no contrato. O foro é a circunscrição judiciária em que se deve tramitar a demanda. Assim, por exemplo, a locação residencial pode ser de imóvel localizado em Santos-SP e as partes elegerem o Foro de São Paulo-SP para dirimir quaisquer problemas derivados do contrato. Esse inciso está amparo pelo art. 111 do Código de Processo Civil e pelo art. 78 do Código Civil.
4- Valor da causa. A regra geral é que o valor da causa seja sempre 12 (doze) vezes o valor do aluguel vigente a época do ajuizamento da demanda. O valor da causa é o valor que o autor da demanda atribui à causa. Serve para fixar parâmetros de recolhimento de custas judiciais e também para fixar honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte que não obteve êxito na demanda. Assim, nas demandas de despejo, revisionais de aluguel, renovatórias, etc., essa regra deve ser observada. A única exceção é para as demandas de despejo decorrentes de extinção do contrato de trabalho (art. 47, inc. II). Nesses casos, o valor atribuído a causa será de três salários vigentes quando do ajuizamento.
5- Intimações e notificações. O inciso determina que a intimação ou notificação possa ser feita por correspondência enviada pelo correio com aviso de recebimento se o contrato de locação autorizar. Nos casos de pessoas jurídicas, as intimações poderão ser feitas por fax. Com advento da lei n. 8710/93, que alterou o art. 222 do Código de Processo Civil, não é mais necessário a expressa autorização do contrato de locação para que a intimação ou notificação seja feita por correio. Hoje em dia existem também os e-mails com aviso de leitura. De toda forma, é necessário que a pessoa a ser notificada ou intimada tenha ciência inequívoca do ato. Muitas vezes o aviso de recebimento é assinado por terceiros (porteiros, parentes, etc.) o que pode gerar nulidade.
6- Efeito devolutivo. Os recursos interpostos contra a sentença de demandas decorrentes dessa lei, não terão efeitos suspensivos, ou seja, não suspendem o processo. Em outras palavras, as sentenças produzem seus efeitos assim que são proferidas e devem ser observadas imediatamente. Dessa forma, em uma demanda de despejo, o despejo pode ser executado sem que haja a necessidade de se aguardar o julgamento do recurso de apelação. Basta que o locador preste a caução (art. 64). Todo recurso tem efeito devolutivo, ou seja, de devolver ao juízo recursal a possibilidade de reexaminar a decisão recorrida. A lei n. 12.112/2009 trouxe uma exceção: se a sentença julgar improcedente a demanda renovatória, o juiz deve fixar prazo de até 30 (trinta) dias para que o locatário desocupe o imóvel, contados do trânsito em julgado da decisão (art. 79). Assim, a sentença não poderá ser cumprida imediatamente. Na prática, a parte prefere aguardar que a sentença seja confirmada em segundo grau para iniciar o seu cumprimento.
Jurisprudência. TJ/SP: Agravo de Instrumento nº 0267548 44.2012.8.26.0000. 31ª Câmara. Rel. Francisco Casconi. 23.4.2013.

 

EDUARDO BORGES LEAL DA SILVA Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2006. Bacharel em Filosofia pela Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, em 2007. Mestre em Ética e Filosofia Política pela Universidade de São Paulo, em 2013.

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