Artigo 141

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Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (1)

        I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

        II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. (2) (3)

        § 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: (4)

        I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;

        II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou

        III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.

        § 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. (5)

 


 

1. Diretrizes essenciais. A referência constante no caput “este artigo” em verdade se refere à Seção X (Da Realização do Ativo), pois o próprio art. 141 não possui qualquer modalidade de realização do ativo. O art. 141 estabelece dois princípios fundamentais à realização do ativo, quais sejam a sub-rogação dos credores na receita auferida com a alienação do patrimônio do falido, bem como a não caracterização de sucessão do adquirente em relação às obrigações do falido.

2. Função da não sucessão do adquirente. A lei exime o adquirente da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações anteriores do falido com o escopo de viabilizar a realização do ativo e a fomentar o aumento da receita decorrente da liquidação do patrimônio. Caso o adquirente ficasse sujeito às dívidas existentes, certamente a alienação do patrimônio renderia um valor muito menor ou até mesmo seria inviabilizada, em razão do elevado risco que essa aquisição representaria ao adquirente.

3. A inocorrência de sucessão do adquirente abarca todas as obrigações do falido. A exceção à sucessão engloba todas as obrigações do devedor falido, inclusive as obrigações trabalhistas, decorrentes de acidentes de trabalho, e tributárias. A ressalva quanto à sucessão tributária, aliás, encontra respaldo também no Código Tributário Nacional, art. 133, § 1º, inc. I, incluído pela Lei Complementar n. 118/2005.

4. Rol taxativo das exceções ao princípio da não sucessão. A lei afasta a sucessão do adquirente quanto às obrigações anteriores do falido com o escopo de fomentar a realização do ativo. Assim, o adquirente recebe o patrimônio livre de qualquer ativo para dar início ou prosseguimento à sua atividade empresarial sem as pendências do passado. Esse benefício, portanto, não deve ser utilizado como mecanismo de fraude pelas pessoas que participaram dos atos que ocasionaram a falência da empresa, tampouco por seus agentes (vulgo “laranjas”). Por isso, o § 1º afasta o benefício previsto no inc. II do art. 141 quanto às pessoas taxativamente arroladas nos incs. I a III do próprio § 1º do art. 141, as quais são reputadas pela lei como os engendradores da falência (inc. I) ou os suspeitos de com eles estarem mancomunados (incs. II e III). Destaque-se, a propósito, que essa exceção à não sucessão está em plena consonância com o art. 133, § 2º do Código Tributário Nacional, o qual engloba em seus incs. de I a III as mesmas pessoas dos incs. do § 1º do art. 141, acrescentando também a figura do devedor em recuperação judicial e seus correlacionados.

5. Aproveitamento de trabalhadores pelo adquirente configura nova relação de trabalho. Complementando o próprio inc. II do caput do art. 141, o § 3º esclarece que mesmo que o adquirente tenha optado por aproveitar a mão de obra do falido, essa relação de trabalho será considerada inteiramente nova, não respondendo o adquirente pelas dívidas do passado referentes ao contrato de trabalho anteriormente existente com o falido.

 

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Luis Fernando Guerrero
Formado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2004. Especialização em Mediação e Negociação pela Northwestern University – Chicago, Illinois, em 2008. Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2008. Doutor em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2012. Membro da CBAR, ICC YAF, LCIA YAF, NEMESC e dos comitês de seleção da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo para os moots da CAMARB e Willem Vis Moot. Membro do Painel do Comitê de Controvérsias sobre Registro de Domínio do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá (CCRD-CAM/CCBC). Árbitro listado na CAE – Câmara de Arbitragem das Eurocâmaras. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Sorocaba (FADI), em 2010. Professor convidado do núcleo de arbitragem da Universidade Presbiteriana Mackenzie, em 2011. Professor convidado do curso de Pós-graduação (lato sensu) em Métodos Alternativos de Solução de Conflitos da Uni-Anhanguera (Goiânia-GO), em 2012. Professor do MBA da Fundação Instituto de Administração – FIA Livro publicado: Convenção de Arbitragem e Processo Arbitral, (São Paulo: Atlas, 1ª ed., 2009).

Coautores:

Danyelle Galvão

Guilherme Gaspari Coelho

Marcos dos Santos Lino

Samuel Mezzarila

2 COMENTÁRIOS

  1. Boa noite, professor! Ainda persiste uma dúvida, por gentileza. Sabemos que o arrematante de ativos em processo de falência recebe a coisa livre de quaisquer ônus, não havendo que se falar em sucessão de obrigações e dívidas. Porém, quando se trata de veículos automotores com gravames de alienação fiduciária, resta a dúvida se o arrematante deverá assumir essa dívida residual fruto da alienação fiduciária.

    • Olá GABRIEL,
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