Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: (1)
I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;
II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. (2) (3)
§ 1o O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: (4)
I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou
III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão.
§ 2o Empregados do devedor contratados pelo arrematante serão admitidos mediante novos contratos de trabalho e o arrematante não responde por obrigações decorrentes do contrato anterior. (5)
1. Diretrizes essenciais. A referência constante no caput “este artigo” em verdade se refere à Seção X (Da Realização do Ativo), pois o próprio art. 141 não possui qualquer modalidade de realização do ativo. O art. 141 estabelece dois princípios fundamentais à realização do ativo, quais sejam a sub-rogação dos credores na receita auferida com a alienação do patrimônio do falido, bem como a não caracterização de sucessão do adquirente em relação às obrigações do falido.
2. Função da não sucessão do adquirente. A lei exime o adquirente da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações anteriores do falido com o escopo de viabilizar a realização do ativo e a fomentar o aumento da receita decorrente da liquidação do patrimônio. Caso o adquirente ficasse sujeito às dívidas existentes, certamente a alienação do patrimônio renderia um valor muito menor ou até mesmo seria inviabilizada, em razão do elevado risco que essa aquisição representaria ao adquirente.
3. A inocorrência de sucessão do adquirente abarca todas as obrigações do falido. A exceção à sucessão engloba todas as obrigações do devedor falido, inclusive as obrigações trabalhistas, decorrentes de acidentes de trabalho, e tributárias. A ressalva quanto à sucessão tributária, aliás, encontra respaldo também no Código Tributário Nacional, art. 133, § 1º, inc. I, incluído pela Lei Complementar n. 118/2005.
4. Rol taxativo das exceções ao princípio da não sucessão. A lei afasta a sucessão do adquirente quanto às obrigações anteriores do falido com o escopo de fomentar a realização do ativo. Assim, o adquirente recebe o patrimônio livre de qualquer ativo para dar início ou prosseguimento à sua atividade empresarial sem as pendências do passado. Esse benefício, portanto, não deve ser utilizado como mecanismo de fraude pelas pessoas que participaram dos atos que ocasionaram a falência da empresa, tampouco por seus agentes (vulgo “laranjas”). Por isso, o § 1º afasta o benefício previsto no inc. II do art. 141 quanto às pessoas taxativamente arroladas nos incs. I a III do próprio § 1º do art. 141, as quais são reputadas pela lei como os engendradores da falência (inc. I) ou os suspeitos de com eles estarem mancomunados (incs. II e III). Destaque-se, a propósito, que essa exceção à não sucessão está em plena consonância com o art. 133, § 2º do Código Tributário Nacional, o qual engloba em seus incs. de I a III as mesmas pessoas dos incs. do § 1º do art. 141, acrescentando também a figura do devedor em recuperação judicial e seus correlacionados.
5. Aproveitamento de trabalhadores pelo adquirente configura nova relação de trabalho. Complementando o próprio inc. II do caput do art. 141, o § 3º esclarece que mesmo que o adquirente tenha optado por aproveitar a mão de obra do falido, essa relação de trabalho será considerada inteiramente nova, não respondendo o adquirente pelas dívidas do passado referentes ao contrato de trabalho anteriormente existente com o falido.