Artigo 293
Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando...
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Artigo 294
Art. 294. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.
As mesmas regras do artigo antecessor 293 da prisão de casa alheia no caso de prisão em flagrante.
“Deve-se ressaltar, todavia, que em caso de flagrante não existe a vedação ao cumprimento da prisão durante...
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Artigo 295
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I - os ministros de Estado;
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes...
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Artigo 296
Art. 296. Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.
O objetivo do legislador foi impedir que militares inferiores membros exército, aeronáutica ou marinha que não sejam oficiais e Praças de Pré, que são soldados que recebem soldo,...
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Artigo 297
Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.
Estando o réu foragido com paradeiro desconhecido pode autoridade judicial mandante expedir quantos mandados, forem necessários para captura do réu....
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Artigo 299
Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Essa disposição é idêntica os requisitos do artigo...
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Artigo 300
Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que...
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Artigo 301
CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Vide Notas e Jurisprudência:
Etimologia da palavra flagrante: Do latim flagrante do verbo flagare (queimar). O agente é preso quando o crime, ainda está ardendo ou...
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Artigo 302
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
“Espécies de...
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Artigo 303
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Vide Jurisprudência:
“Crimes permanentes: É assim considerado aquele delito cuja consumação se prolonga no tempo enquanto não cessada a conduta criminosa. A execução, assim, se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo. É modalidade de crime...
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Artigo 304
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que...
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Artigo 305
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Havendo falta ou impedimento ou suspeição do escrivão será designado um escrivão ad hoc para lavrar o auto de flagrante, prestando compromisso legal a bem exercer a função.
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Artigo 306
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após...
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Artigo 307
Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas...
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Artigo 308
Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Vide Jurisprudência:
O auto de prisão em flagrante deve ser lavrado pela autoridade da circunscrição onde ocorreu a prisão não havendo nulidade nesse procedimento em vez de ser no...
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Artigo 309
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.
“Livrar-se solto: era a expressão utilizada pela lei processual penal para denominar a modalidade de prisão que não tinha força para segurar o indiciado no cárcere, tendo por regra a...
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Artigo 310
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art....
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Artigo 311
CAPÍTULO III
DA PRISÃO PREVENTIVA
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou...
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Artigo 312
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade...
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Artigo 313
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver...
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Artigo 314
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal. (Redação dada...
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Artigo 315
Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos...
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Artigo 316
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de...
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Artigo 317
CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Vide Jurisprudência:
“De se observar que a prisão domiciliar guarda...
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Artigo 318
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III -...
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Artigo 318-A
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 318-B
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
O legislador apontou concomitância da prisão domiciliar com as medidas cautelares alternativas, elencadas em nove...
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Artigo 319
CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 320
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
A medida de ausenta-se...
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Artigo 321
CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei...
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Artigo 322
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e...
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Artigo 323
Art. 323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 324
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403,...
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Artigo 325
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a...
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Artigo 326
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Vide Jurisprudência:
Por ser prestação pecuniária o valor...
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Artigo 327
Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Vide Jurisprudência:
O afiançado deverá cumprir as obrigações estabelecidas...
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Artigo 328
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
A regra é que o réu permaneça no distrito da...
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Artigo 329
Art. 329. Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a...
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Artigo 330
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o Quando...
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Artigo 331
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério...
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Artigo 332
Art. 332. Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.
Vide Jurisprudência:
É competente para conceder...
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Artigo 333
Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
Em face a urgência da medida para não manter o acusado preso, quando tem direito a soltura mediante fiança é dispensada previamente a...
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Artigo 334
Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Desde a prisão em flagrante a qualquer momento do inquérito policial ou da ação penal até seu desfecho final é cabível é admissível prestação da fiança arbitrada...
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Artigo 335
Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
A demora ou recusa da autoridade policial na...
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Artigo 336
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença...
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Artigo 337
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código. (Redação dada pela...
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Artigo 338
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Sendo cassada a fiança em qualquer fase do curso processual por Ofício ou requerimento do Ministério Público, por não sendo cabível sua aplicação em face de crime que não comporta sua aplicação(por exemplo...
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Artigo 339
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Como comentado no artigo anterior a qualquer momento do curso processual a fiança poderá ser cassada por inovação na classificação do delito. Por exemplo a autoridade policial entendendo ser crime...
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Artigo 340
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando,...
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Artigo 341
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 342
Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos
“Reforma da decisão: (...) da decisão que declara quebrada a fiança, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, inc. VII do CPP). Quebrada a fiança, esta decisão pode ser...
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Artigo 343
Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
A consequência do quebramento da fiança e...
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Artigo 344
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
É condição da fiança o cumprimento de todas as condições impostas quando da concessão. Desta forma há...
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Artigo 345
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Após de todos os consectários legais custas e outros encargos...
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Artigo 346
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Conforme já assinalado no comentário do artigo anterior, quando há quebramento da fiança...
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Artigo 347
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.
Não havendo perdimento da fiança e restando o réu condenado com transito e julgado da sentença o valor da fiança será restituído ao...
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Artigo 348
Art. 348. Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.
Havendo hipoteca para garantidora da fiança arbitrada, após o transito e julgado da sentença condenatória cabe ao representante do Ministério Público propositura de medida perante...
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Artigo 349
Art. 349. Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.
Da mesma forma do comentário do artigo anterior o procedimento e o mesmo far-se-á a venda por leiloeiro ou corretor, sempre buscando os valores melhores do mercado, através de ampla divulgação...
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Artigo 350
Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único. ...
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Artigo 351
TÍTULO X
DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CITAÇÕES
Art. 351. A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
“Conceito. A citação é o ato de comunicação processual por meio do qual se dá ciência ao réu da ação penal, chamando-lhe a...
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Artigo 352
Art. 352. O mandado de citação indicará:
I - o nome do juiz;
II - o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III - o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV - a residência do réu, se for conhecida;
V - o fim para que é feita a citação;
VI - o juízo e o lugar, o dia e a hora...
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Artigo 353
Art. 353. Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.
Vide notas e Jurisprudência:
Somente quando o réu estiver fora do território de jurisdição do juiz processante em território nacional que é cabível a expedição de precatória para citação do réu ou outros atos. Se...
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Artigo 354
Art. 354. A precatória indicará:
I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;
II - a sede da jurisdição de um e de outro;
III - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
Vide Jurisprudência
Os requisitos da precatória são os...
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Artigo 355
Art. 355. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.
§ 1o Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da...
Veja mais
Artigo 356
Art. 356. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.
Nos tempos atuais merecia esse artigo uma mudança para expedir precatória por e-mail ou até mesmo whatsapp...
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Artigo 357
Art. 357. São requisitos da citação por mandado:
I - leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
II - declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.
Vide notas e jurisprudência
A citação pessoal é aquela realizada na própria pessoa...
Veja mais
Artigo 358
Art. 358. A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Vide jurisprudência
A mens leges foi de preservar os princípios da hierarquia e disciplina militar da citação do militar, através de seus superiores com expedição de Ofício ao Comandante da Organização Militar em que serve o acusado.
Da mesma forma...
Veja mais
Artigo 359
Art. 359. O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.
Vide Jurisprudência
A citação do funcionário público é pessoal por mandado ou carta precatória. No dia e hora designado para seu comparecimento será notificado, além do acusado o chefe...
Veja mais
Artigo 360
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Vide Jurisprudência:
Aplica-se os mesmos requisitos para o réu preso a do solto. A citação deverá ser pessoal no presidio que cumpre a pena. E nula a citação por edital de réu preso na...
Veja mais
Artigo 361
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
Vide Jurisprudência e Notas
É cabível a citação excepcional por Edital, após exauridos todos meios disponíveis para localizar o réu e não for encontrado.
A jurisprudência é no sentido que nulidade do ato citatório por...
Veja mais
Artigo 362
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada...
Veja mais
Artigo 363
Art. 363. O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não sendo encontrado o acusado,...
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Artigo 364
Art. 364. No caso do artigo anterior, no I, o prazo será fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta dias.
A Lei Nº 11.719, de 20 de junho de 2008 revogou os incisos I e...
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Artigo 365
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;
III - o fim para que é feita a citação;
IV - o juízo e o dia, a hora e o lugar...
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Artigo 366
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela...
Veja mais
Artigo 367
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Vide Jurisprudência
Diversos enunciado do CPP...
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Artigo 368
Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Vide Jurisprudência
O réu estiver no estrangeiro em local conhecido será citado, através de carta rogatória e em local...
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Artigo 369
Art. 369. As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
Os territórios das embaixadas segundo a Convenção de Viena são protegidos pela inviolabilidade, logo as citações e, legações estrangeiras(consulados ou embaixadas) devem ser realizadas através de...
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Artigo 370
CAPÍTULO II
DAS INTIMAÇÕES
Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
§ 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á...
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Artigo 371
Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.
Essa hipótese do artigo 371 ocorre quando o advogado o representante do Ministério Público despacha uma petição e há decisão desde logo. Por exemplo adiamento de uma audiência para produção de prova testemunhal, sendo, portanto,...
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Artigo 372
Art. 372. Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.
É comum o fracionamento da audiência pelo acumulo excessivo de trabalho nos Fóruns em muitas oportunidades é adiado a...
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Artigo 373
TÍTULO XI
DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES
DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA
Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 374
Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 375
Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 376
Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 377
Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 378
Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 379
Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 380
Nota: Os artigos 373 a 380 foram revogados em face do dispositivo nos art. 147, 171 e 172 da Lei 7.210 da Lei de Execução Penal
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Artigo 381
TÍTULO XII
DA SENTENÇA
Art. 381. A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura...
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Artigo 382
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Vide Notas e Jurisprudência:
Os embargos declaração são uma espécie de recurso serão opostos em petição dirigida ao juiz prolator da decisão embargada no exíguo...
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Artigo 383
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta...
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Artigo 384
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em...
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Artigo 385
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
O Juiz é livre para julgar e poderá proferir a sentença condenatória mesmo o Ministério Público aclamado pela absolvição, ocorrência raríssima...
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Artigo 386
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato infração penal;
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; (Redação dada pela Lei...
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Artigo 387
Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto...
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Artigo 388
Art. 388. A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.
A letra morta tal dispositivo na época da redação do Código Penal as sentenças eram redigidas a mão, daí o dispositivo que poderiam ser datilografadas. Hoje em dia as sentença em processos digitais a...
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Artigo 389
Art. 389. A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.
Vide Jurisprudência
A publicidade, requisito da existência da sentença penal e perpetuado com recebimento da mesma pelo escrivão tornando a mesma pública, sendo que o escrivão procederá as...
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Artigo 390
Art. 390. O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério Público.
A intimação do Ministério Público será realizada em três dias da publicação.
A jurisprudência que o termo inicial do prazo recursal do Ministério ´Público no...
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Artigo 391
Art. 391. O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no lugar de costume.
O ofendido ou assistente do Ministério...
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Artigo 392
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver...
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Artigo 394
LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - ordinário, quando tiver por objeto...
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Artigo 394-A
Art. 394-A. Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).
Esse artigo foi acrescentado pela Lei 13.285, de 2016 em face gravidade e repercussão sociais dos crimes hediondo estabeleceu prioridade na tramitação aos crimes hediondos.
“O...
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Artigo 395
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III -...
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Artigo 396
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. No caso...
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Artigo 396-A
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o A exceção será processada em...
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Artigo 397
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a...
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Artigo 399
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O acusado preso será requisitado...
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Artigo 400
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos...
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Artigo 400-A
Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz...
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Artigo 401
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o A parte...
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Artigo 402
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vide Jurisprudência:
Ao final da audiência as partes...
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Artigo 403
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um...
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Artigo 404
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por...
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Artigo 405
Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito...
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Artigo 406
CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar
Art. 406. O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de...
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Artigo 407
Art. 407. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
As exceções são meios de defesas indiretas sem adentrar no mérito por exemplo suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada com finalidade...
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Artigo 408
Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide jurisprudência
“Indispensabilidade da defesa prévia: seguindo o preceito constitucional da ampla defesa, durante a fase de formação de culpa,...
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Artigo 409
Art. 409. Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência:
Nesse momento do curso processual dentro do princípio do contraditório será ouvido o Ministério Público ou o querelante atinente...
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Artigo 410
Art. 410. O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
“Providências judiciais: recebida a defesa prévia e, eventualmente a manifestação do órgão acusatório acerca das preliminares que...
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Artigo 411
Art. 411. Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se...
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Artigo 412
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Notas e Jurisprudência
Com redação nova do artigo 412 conferida pela Lei 11.689/08 é de 90(noventa) dias o prazo para seja prolatada a sentença de pronúncia. É admissível extrapolar esse...
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Artigo 413
Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A...
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Artigo 414
Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se...
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Artigo 415
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III –...
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Artigo 416
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em face a mudança legislativa da Lei 11.689 de 2008 é passível por apelação a sentença de impronuncia ou de absolvição e manejo de outra forma recursal inapropriado como aponta a...
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Artigo 417
Art. 417. Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código. (Redação dada pela Lei...
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Artigo 418
Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
O instituto emendatio libelli pode ser invocado quando a peça acusatória descreve o fato definição jurídica diversa da...
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Artigo 419
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. ...
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Artigo 420
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do...
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Artigo 421
Art. 421. Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos...
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Artigo 422
Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de...
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Artigo 423
Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento...
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Artigo 424
Art. 424. Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código. (Redação dada pela Lei...
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Artigo 425
Seção IV
Do Alistamento dos Jurados
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 425. Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas...
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Artigo 426
Art. 426. A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A lista poderá ser alterada,...
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Artigo 427
Seção V
Do Desaforamento
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado...
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Artigo 428
Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 429
Seção VI
Da Organização da Pauta
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem...
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Artigo 430
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência.
Somente será admitido o assistente, após de recebida a denúncia ou a queixa. O prazo de...
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Artigo 431
Art. 431. Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 432
Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 432. Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio...
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Artigo 433
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o...
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Artigo 434
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436...
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Artigo 435
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Dentro do princípio emanado preceito...
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Artigo 436
Seção VIII
Da Função do Jurado
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou...
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Artigo 437
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – os Governadores e seus respectivos Secretários; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – os membros do Congresso...
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Artigo 438
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o...
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Artigo 439
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
O serviço prestado pelo jurado é serviço público relevante e de presunção de idoneidade moral do jurado.
O legislador da Lei 12.403/11 deixou de...
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Artigo 440
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide...
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Artigo 441
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Mediante apresentação de certidão de comparecimento emitida pelo cartório do Júri ao empregador apontando serviço público, relevante prestado pelo jurado, justificará a falta...
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Artigo 442
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. (Redação dada pela...
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Artigo 443
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
A sanção pecuniária não é automática em face ausência do jurado ou sua retirada sem...
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Artigo 444
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
No diapasão do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal: ... “todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença,...
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Artigo 445
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Na esfera do Direito Penal os jurados são considerados funcionários públicos e são equiparados aos juízes togados,...
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Artigo 446
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Os suplentes quando convocados serão aplicáveis todos os encargos e benefícios aos jurados titulares,...
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Artigo 447
Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete)...
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Artigo 448
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV...
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Artigo 449
Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de...
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Artigo 450
Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
O primeiro jurado a ser sorteado provoca naturalmente a exclusão do próximo membro da família vier a ser sorteado.
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Artigo 451
Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
“Quorum mínimo para instalação da sessão: devendo estar presente o número mínimo de quinze jurados para que o...
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Artigo 452
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Os legisladores da nova redação introduzida pela Lei 11.689, de 2008 estabeleceram...
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Artigo 453
Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 453. O Tribunal do Júri reunir-se-á para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma estabelecida pela lei local de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
“A Lei...
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Artigo 454
Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
O momento da abertura dos trabalhos é...
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Artigo 455
Art. 455. Se o Ministério Público não comparecer, o juiz presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as partes e as testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se a ausência não for justificada, o fato será imediatamente comunicado ao Procurador-Geral...
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Artigo 456
Art. 456. Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão. (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 457
Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Os pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de...
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Artigo 458
Art. 458. Se a testemunha, sem justa causa, deixar de comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o do art. 436 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
A testemunha que intimada sem justa causa não comparecer está sujeita...
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Artigo 459
Art. 459. Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do Júri o disposto no art. 441 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Da mesma forma que se aplica aos jurados na forma do artigo 441, deste Código, nenhum desconto salarial será feito nos vencimentos das testemunhas...
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Artigo 460
Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide jurisprudência
“Incomunicabilidade das testemunhas: assim que a sessão tem início, determina o juiz sejam as testemunhas colocadas em salas...
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Artigo 461
Art. 461. O julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e indicando a sua localização. (Redação dada pela Lei...
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Artigo 462
Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
“A sessão de julgamento...
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Artigo 463
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§...
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Artigo 464
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Não havendo quinze jurados presentes o juiz presidente não instala a sessão, procedendo ao...
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Artigo 465
Art. 465. Os nomes dos suplentes serão consignados em ata, remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos arts. 434 e 435 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Todos os nomes dos suplentes sorteados devem ser lançados em ata.
A “Convocação de suplentes dar-se-á pelo mesmo...
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Artigo 466
Art. 466. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O juiz presidente também advertirá os jurados de que,...
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Artigo 467
Art. 467. Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete) dentre eles para a formação do Conselho de Sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Entre os presentes o juiz presidente sorteará sete para integrar o Conselho de...
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Artigo 468
Art. 468. À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. ...
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Artigo 469
Art. 469. Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por um só defensor. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para...
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Artigo 470
Art. 470. Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a decisão. (Redação dada pela Lei nº 11.689,...
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Artigo 471
Art. 471. Se, em conseqüência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes, com observância do disposto no art. 464 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de...
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Artigo 472
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a...
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Artigo 473
Seção XI
Da Instrução em Plenário
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e...
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Artigo 474
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor,...
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Artigo 474-A
Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: (Incluído pela Lei nº 14.245, de 2021)
I...
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Artigo 475
Art. 475. O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na colheita da prova. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. A transcrição do registro, após feita...
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Artigo 476
Seção XII
Dos Debates
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante. (Redação dada pela...
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Artigo 477
Art. 477. O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor,...
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Artigo 478
Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou...
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Artigo 479
Art. 479. Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Compreende-se na proibição...
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Artigo 480
Art. 480. A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se, ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de...
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Artigo 481
Art. 481. Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se a diligência consistir na produção de...
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Artigo 482
Seção XIII
Do Questionário e sua Votação
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 482. O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Os quesitos serão redigidos em proposições afirmativas, simples e distintas,...
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Artigo 483
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – se o acusado deve ser absolvido; (Incluído pela...
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Artigo 484
Art. 484. A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem como a decisão, constar da ata. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Ainda em plenário, o juiz presidente explicará aos jurados o significado...
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Artigo 485
Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de...
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Artigo 486
Art. 486. Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a palavra não. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide jurisprudência
O juiz presidente para proceder...
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Artigo 487
Art. 487. Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Após os jurados depositarem as cédulas contendo seus votos depositados na urna o oficial de justiça recolherá...
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Artigo 488
Art. 488. Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Do termo também constará a conferência das...
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Artigo 489
Art. 489. As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de votos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
As decisões não exigem unanimidade, basta que seja por maioria de votos dos sete jurados votantes.” Na jurisprudência: TJPA: “Com relação à votação não ter sido unânime por...
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Artigo 490
Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se,...
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Artigo 491
Art. 491. Encerrada a votação, será o termo a que se refere o art. 488 deste Código assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Terminada a votação o termo que se refere ao art. 488 com registro da votação de cada quesito...
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Artigo 492
Seção XIV
Da sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – no caso de condenação: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
a) fixará a pena-base; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
b) considerará as circunstâncias agravantes...
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Artigo 493
Art. 493. A sentença será lida em plenário pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Concluída a votação na sala secreta e prolatada a sentença com base na decisão dos jurados os presentes a convite do presidente...
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Artigo 494
Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
A ata é elemento importante da sessão de julgamento é uma narrativa registrada de todos...
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Artigo 495
Art. 495. A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes; (Redação dada pela Lei...
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Artigo 496
Art. 496. A falta da ata sujeitará o responsável a sanções administrativa e penal. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
É raríssimo tal acontecimento a falta da ata, mas o legislador previu essa falha cominando com sanções administrativa e penal o responsável por sua falta. Na área administrativa...
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Artigo 497
Seção XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 497. São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes; (Redação...
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Artigo 498
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS
CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 498. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
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Artigo 503
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE FALÊNCIA
Art. 503. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
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Artigo 513
CAPÍTULO II
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS
Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada...
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Artigo 514
Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á...
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Artigo 515
Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.
Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.
Esse artigo é desatualizado em face o processo digital na grande maioria dos...
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Artigo 516
Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.
O juiz tem o prazo de dez dias para proferir a decisão nos termos do artigo 800, I do Código em...
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Artigo 517
Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.
Recebida a denúncia o procedimento é o comum será o ordinário nos termos do artigo 394 a 405.
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Artigo 518
Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.
Após concluída a citação o rito aplicável o rito ordinário estampado nos artigos 394 a 405.
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Artigo 519
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES,
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 519. No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações...
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Artigo 520
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Aplica-se o procedimento comum ordinário a exceção é obrigatoriedade da audiência de conciliação.
“O Superior Tribunal de Justiça já assentou...
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Artigo 521
Art. 521. Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Vide Jurisprudência
O juiz ouvirá as partes de forma informal, propugnando por uma conciliação, havendo possibilidade com a presença dos advogados formalizará a reconciliação entre as partes que é...
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Artigo 522
Art. 522. No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
Vide Jurisprudência
A reconciliação é causa extinção de punibilidade, assinado termo pelas partes diante à renúncia ao direito da queixa a mesma será arquivada findando-se o processo.
Jurisprudência
TJPB
QUEIXA-CRIME. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES...
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Artigo 523
Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Vide Jurisprudência
“Apresentada a...
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Artigo 524
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
Art. 524. No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Vide Súmula e Jurisprudência
Os crimes de propriedade imaterial encontram-se previsto...
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Artigo 525
Art. 525. No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.
Vide jurisprudência
É indispensável para o recebimento exordial acusatória em casos de crimes contra a propriedade imaterial a realização...
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Artigo 526
Art. 526. Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.
Vide Jurisprudência
A prova direito de ação, ou seja, legitimidade ad causam é elemento imprescindível para o recebimento da queixa, desde logo o autor deve demonstrar as provas de forma preliminar...
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Artigo 527
Art. 527. A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.
Parágrafo único. O requerente da...
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Artigo 528
Art. 528. Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.
Vide Jurisprudência
Finalizada as diligências o juiz deverá homologar o laudo, cabendo decisão apelação nos termos do artigo 593, II CPP no prazo de cinco dias.
Jurisprudência
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA....
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Artigo 529
Art. 529. Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.
Parágrafo único. Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for...
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Artigo 530
Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.
Havendo prisão em flagrante extingue-se a punibilidade para os crimes de ação privada e o indiciado posto em liberdade se ultrapassado oito dias...
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Artigo 530-A
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Incluído pela Lei 10.695, de 1.7.2003 o procedimento previsto nos arts.524 a 530 desse código, aplica-se ação penal privada na forma do artigo 184 do...
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Artigo 530-B
Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem...
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Artigo 530-C
Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Vide Jurisprudência
Quando da apreensão dos...
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Artigo 530-D
Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Vide Jurisprudência e Súmula
Realizada a apreensão e...
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Artigo 530-E
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
É de responsabilidade do titular de direito o autor o...
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Artigo 530-F
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de...
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Artigo 530-G
Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e...
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Artigo 530-H
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados. (Incluído pela Lei nº 10.695, de...
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Artigo 530-I
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
Após o recebimento da denúncia o procedimento processual a ser seguido é o ordinário, estampados nos artigos...
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Artigo 531
CAPÍTULO V
DO PROCESSO SUMÁRIO
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste...
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Artigo 532
Art. 532. Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
No procedimento sumário cada parte acusação e defesa podem arrolar até máximo cinco testemunhas, sendo ordinário nos termos do artigo 401 o número de...
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Artigo 533
Art. 533. Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vide Jurisprudência
“Audiência uma. Rito...
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Artigo 534
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Havendo mais de um acusado, o tempo previsto...
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Artigo 535
Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
O legislador buscou na linha da celeridade da...
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Artigo 536
Art. 536. A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
A testemunha que comparecer quando da realização da audiência será inquirida, mas seguindo a ordem primeiro as...
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Artigo 538
Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de...
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Artigo 541
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS
Art. 541. Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.
§ 1o Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.
§ 2o Na falta de cópia autêntica ou certidão do...
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Artigo 542
Art. 542. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.
“Princípio da cooperação: por força desse princípio, previsto expressamente no art. 6º. Do novo CPC, e subsidiariamente...
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Artigo 543
Art. 543. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:
I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;
II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;
III - a prova...
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Artigo 544
Art. 544. Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.
Parágrafo único. No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os...
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Artigo 545
Art. 545. Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.
Quando o legislador menciona selos e que na época da promulgação do Código havia essa taxa, através de selos, entende-se hoje em dia o não pagamento de custas adimplidas em duplicidade.
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Artigo 546
Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
No procedimento de restauração de autos o juiz por dever de Ofício determinar apuração administrativas para levantar responsabilidades pelo extravio. Pode restar apurado a prática de ilícito penal devendo o juiz determinar a instauração...
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Artigo 547
Art. 547. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.
Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.
Vide jurisprudência
Proferida a sentença transitada em julgado os autos restaurados passam valer como se fossem originais.
Obsta a restauração se os autos...
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Artigo 548
Art. 548. Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.
“Continuidade da execução da pena:...
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Artigo 549
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA
POR FATO NÃO CRIMINOSO
Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar...
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Artigo 550
Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Os artigos 549 a 555 referente aplicação de medida de segurança não encontra mais em aplicação em face a reforma penal...
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Artigo 551
Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.
Os artigos 549 a 555 referente aplicação de medida de segurança não encontra mais em aplicação em face a reforma penal de 1984 da Parte Geral do CP
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Artigo 552
Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.
Os artigos 549 a 555 referente aplicação de medida de segurança não encontra mais em aplicação em face a reforma penal de...
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Artigo 553
Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.
Os artigos 549 a 555 referente aplicação de medida de segurança não encontra mais em aplicação em face a reforma penal de 1984 da...
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Artigo 554
Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um,...
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Artigo 555
Art. 555. Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.
Os artigos 549 a 555 referente aplicação de medida de segurança não encontra mais...
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Artigo 556
TÍTULO III
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
Art. 556. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
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Artigo 561
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
Art. 561. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
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Artigo 563
LIVRO III
DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO I
DAS NULIDADES
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Vide Súmula e Jurisprudência.
“Conceito de Nulidade: é vício, que impregna determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo...
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Artigo 564
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
II - por ilegitimidade de parte;
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo...
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Artigo 565
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Vide Jurisprudência
“Como é sabido, “ ninguém pode se locupletar da própria torpeza”. É princípio do interesse, que deve orientar o tratamento conferido à...
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Artigo 566
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Vide Jurisprudência e Súmula
O dispositivo consagra o prejuízo pas de nullité sans grief segundo a qual não há que nulidade sem prejuízo. Ato processual inócuo ou irrelevante que...
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Artigo 567
Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Na incompetência absoluta (ratione materiae, ratione personae) que pode ser qualquer tempo reconhecida de Ofício
A incompetência pode ser absoluta ou relativa: “O que realmente distingue a nulidade absoluta...
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Artigo 568
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Vide Jurisprudência.
A expressão a qualquer tempo e bem explicitada pela Jurisprudência do STJ: “É certo que na queixa-crime a omissão das formalidades do instrumento de mandato pode ser sanada a todo tempo,...
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Artigo 569
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
Vide Jurisprudência
“As omissões da petição dizem respeito a algum equívoco material que não comprometa causa...
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Artigo 570
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a...
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Artigo 571
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e Vll do Título II do Livro II,...
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Artigo 572
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Vide Súmula e...
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Artigo 573
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Vide Jurisprudência
A...
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Artigo 574
TÍTULO II
DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena,...
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Artigo 575
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.
O recorrente não terá obstado o curso recursal em razão de erro ou omissão de funcionários do judiciário, responsável pelo processamento da via recursal,
Vide Súmulas e jurisprudência:
SÚMULA...
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Artigo 576
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
O Ministério Público não é obrigado a recorrer de sentença, mas dentro do princípio da indisponibilidade não poderá um fez interposto desistir do recurso.
Jurisprudência
STJ
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET. PREVALÊNCIA DA AMPLITUDE...
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Artigo 577
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.
Vide Súmulas e Jurisprudência
“Múltipla legitimidade para interposição: admite o processo penal que o recurso...
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Artigo 578
Art. 578. O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante.
§ 1o Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.
§ 2o A petição de interposição de recurso, com o despacho...
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Artigo 579
Art. 579. Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único. Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.
Princípio da Fungibilidade Recursal: Segundo Mirabete: “Como recurso é o...
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Artigo 580
Art. 580. No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Vide Jurisprudência
Trata-se do efeito extensivo e iterativo quando apenas um dos acusados interpõe recurso no concurso de agentes,...
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Artigo 581
CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que...
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Artigo 582
Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
Sempre que for a menção de Tribunal de Apelação leia-se Tribunais Superiores de Justiça ou Tribunal Regional Federal...
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Artigo 583
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos...
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Artigo 584
Art. 584. Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.
§ 1o Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.
§ 2o O recurso da pronúncia...
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Artigo 585
Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Não se aplica de forma automática a prisão em pronuncia face o artigo do CPP 413, § 3º. que preceitua:” O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,...
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Artigo 586
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.
Vide Súmulas
O prazo recursal para interpor o recurso em sentido estrito é de cinco dias, contado da data...
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Artigo 587
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.
Parágrafo único. O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua...
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Artigo 588
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.
Parágrafo único. Se o recorrido for o réu, será intimado do...
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Artigo 589
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição,...
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Artigo 590
Art. 590. Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.
Por excesso de trabalho dos funcionários do cartório é admissível a prorrogação do prazo para formação do instrumento considerando o prazo em dobro.
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Artigo 591
Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.
“Mais um prazo ser obedecido pelos servidores do Poder Judiciário. Aqui como alhures é de bom alvitre que eventual medida coercitiva em...
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Artigo 592
Art. 592. Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.
Cumprida as formalidades legais com publicação do julgamento devem ser autos devolvidos ao juiz a quo em cinco dias.
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Artigo 593
CAPÍTULO III
DA APELAÇÃO
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos...
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Artigo 596
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
Vide Jurisprudência
Por compulsão do artigo 386...
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Artigo 597
Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Vide Súmula e Jurisprudência:
A regra geral é que a sentença condenatória não seja...
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Artigo 598
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém,...
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Artigo 599
Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.
Vide Súmula e Jurisprudência
“Apelação total ou parcial: permite, expressamente, a lei, o que é consequência e desdobramento natural do princípio do duplo grau de jurisdição que a parte possa exercer o seu...
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Artigo 600
Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.
§ 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
§ 2o Se...
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Artigo 601
Art. 601. Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.
§ 1o Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido...
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Artigo 602
Art. 602. Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.
O artigo em comento permite o encaminhamento em cinco dias os autos ao Tribunal por meio do correio. Há comarcãs distantes que é plausível o alargamento desse prazo
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Artigo 603
Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.
A menção ao Tribunal de Apelação deve ser atualizada pelos tribunais Tribunal Justiça ou...
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Artigo 609
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO
E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária. (Redação dada pela Lei nº 1.720-B,...
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Artigo 610
Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por...
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Artigo 612
Art. 612. Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão julgados na primeira sessão.
Vide Jurisprudência
O Habeas corpus não comporta dilatação probatória sua marca é celeridade do curso da medida em face da defesa de garantias fundamentais do paciente, que requer urgência, desta forma deve ser julgado na primeira sessão não haverá...
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Artigo 613
Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:
I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo...
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Artigo 614
Art. 614. No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.
Os prazos quase sempre não são cumpridos durante o curso processual pelos membros do Judiciário por excesso de trabalho. Motivo justificável com as devidas anotações nos...
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Artigo 615
Art. 615. O tribunal decidirá por maioria de votos.
§ 1o Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação, proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 2o O acórdão será apresentado à conferência na...
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Artigo 616
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
Jurisprudência
O interrogatório perante o Tribunal, ocorre raramente por ser uma medida excepcional, quando no curso das vias recursais o Tribunal reabrir o elenco probatório com novo interrogatório do...
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Artigo 617
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
Vide Súmulas e Jurisprudência
“A proibição do reformatio pejus encontra a seguinte classificação:
a) -Proibição da...
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Artigo 618
Art. 618. Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.
Os Tribunais de Apelação são atuais Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais e seus regimentos internos, estabelecem normas complementares atinentes ao curso recursal dos recursos de sua competência.
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Artigo 619
CAPÍTULO VI
DOS EMBARGOS
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
“Conceito de embargos de declaração: trata-se de recurso posto à disposição de...
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Artigo 620
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o...
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Artigo 621
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou...
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Artigo 622
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
É inadmissível reiteração do pedido revisional salvo se fundado em novas provas:
“Entretanto, como nesta hipótese cuida-se de ação revisional, fundada na ocorrência...
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Artigo 623
Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Tem legitimidade ativa o réu para o pedido de revisão criminal, sem assistência de advogado ou após seu falecimento, pelo conjugue, ascendente, descendente ou...
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Artigo 624
Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)
II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei...
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Artigo 625
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos...
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Artigo 626
Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.
Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.
Vide Jurisprudência
Aplica-se no pedido revisional o princípio reformatio in pejus, apesar de não ser recurso...
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Artigo 627
Art. 627. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.
A condenação do réu através de uma sentença condenatória, transitada em julgado, produz efeitos secundários por exemplo confisco de bens, dever de reparar danos...
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Artigo 628
Art. 628. Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.
Vide Jurisprudência
A menção de Tribunais de Apelação dever ser atualizada para os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais que possuem regimentos internos que complementam a legislação penal, estabelecendo regras ao...
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Artigo 629
Art. 629. À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.
Julgada procedente a revisão criminal procederá a juntada da certidão do acórdão nos autos de primeiro grau que originou a sentença condenatória produzindo os efeitos de imediato.
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Artigo 630
Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.
§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver...
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Artigo 631
Art. 631. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.
Ocorrendo o falecimento do autor da ação não obsta o prosseguimento da demanda. Os sucessores ascendentes, descendentes ou irmão assumem o polo passivo da ação. Na falta...
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Artigo 636
CAPÍTULO VIII
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Arts. 632. a 636. Revogados pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
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Artigo 637
Art. 637. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.
Vide Súmulas e Jurisprudência
É pressuposto do recurso extraordinário haver uma decisão judicial definitiva e por compulsão do artigo 102, III CF, compete...
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Artigo 638
Art. 638. O recurso extraordinário e o recurso especial serão processados e julgados no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça na forma estabelecida por leis especiais, pela lei processual civil e pelos respectivos regimentos internos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Vide Súmulas
A Lei 13.964, de...
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Artigo 639
CAPÍTULO IX
DA CARTA TESTEMUNHÁVEL
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
Vide Jurisprudência
Parte da doutrina é no sentido da afeição recursal da carta testemunhal cujo o objetivo e provocar o conhecimento ou o processamento de...
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Artigo 640
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Vide Jurisprudência
“Usualmente, apresenta-se a petição de interposição do recurso ao juiz, ainda...
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Artigo 641
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.
O recibo ou chancela do protocolo...
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Artigo 642
Art. 642. O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que...
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Artigo 643
Art. 643. Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.
Formado o instrumento com o translado das peças intima-se o testemunhante para apresentar das razões recursais em dois...
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Artigo 644
Art. 644. O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.
O Tribunal poderá não conhecer o recurso in limine por ser intempestivo, por ilegitimidade de parte dentro de outros motivos processuais.
Em outro...
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Artigo 645
Art. 645. O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.
O curso processual da carta testemunhável é mesmo do recurso denegado previsto no CPP e no Regimento Interno do Tribunal
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Artigo 646
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Vide Jurisprudência
A carta testemunhável tem efeito somente devolutivo e não obstará o seguimento do processo principal que seguirá com curso processual sem qualquer suspensão.
Jurisprudência
STJ
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARTA TESTEMUNHÁVEL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A devida...
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Artigo 647
CAPÍTULO X
DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Vide Súmulas, e Jurisprudência
“A expressão habeas corpus indica a essência do instituto pois, literalmente, significa...
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Artigo 648
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei...
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Artigo 649
Art. 649. O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.
A competência para conhecimento do habeas corpus é feita por regras constitucionais e legais. O critério comum é territorial, exceto se...
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Artigo 650
Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:
I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;;
II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários,...
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Artigo 651
Art. 651. A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.
A concessão do habeas corpus não obstará o curso do processo, após a tutela da liberdade física concedida.
Entretanto concedido o habeas corpus por falta de justa causa da ação...
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Artigo 652
Art. 652. Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.
Vide Jurisprudência
“O habeas corpus tem por finalidade a tutela da liberdade do cidadão, a pressupor, quase sempre, que ele sofre uma violência ou uma ameaça de violência, a reclamar sua colocação de liberdade (ou pelo menos, que...
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Artigo 653
Art. 653. Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.
Parágrafo único. Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.
Vide Jurisprudência
Por compulsão do artigo...
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Artigo 654
Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
§ 1o A petição de habeas corpus conterá:
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
b) a declaração da espécie...
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Introdução + Artigo 1º
Breve Introdução - Como entender esta obra
Obrigado internauta por estar aqui. Enquanto produzimos os comentários da Reforma Trabalhista, artigo a artigo, você poderá conferir a lei seca da obra, diretamente aqui no DireitoCom.Com Todos os artigos modificados estão linkados (em seu número) à antiga CLT (comentada aqui no site...
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Art. 1º / Art. 2º
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Art. 2º (...)
§ 1º (...)
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem...
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Art. 1º / Art. 4º
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Art. 4o (...)
§ 1º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. (a) (1)
§ 2o Por...
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Art. 1º / Art. 8º
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Art. 8o (...)
1º O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho. (a) (1)
2oSúmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos...
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Art. 1º / Art. 10-A
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Art. 10-A. (a) O sócio retirante (1) responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio (2) , somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (3)...
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Art. 1º / Art. 11
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Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais (1), até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (a)
I - (revogado);
II...
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Art. 1º / Art. 11 – A
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Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente (1) no processo do trabalho no prazo de dois anos. (a)
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (2)
...
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Art. 1º / Art. 47
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Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência....
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Art. 1º / Art. 47-A
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Art. 47-A. Na hipótese de não serem informados os dados a que se refere o parágrafo único do art. 41 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito à multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado. (Redação dada...
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Art. 1º / Art. 58
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Art. 58. (...)
§ 1º (...)
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido...
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Art. 1º / Art. 58 – A
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Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com...
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Art. 1º / Art. 59
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Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (1)
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50%...
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Art. 1º / Art. 59 – A
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Art. 59-A. (2) Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas...
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Art. 1º / Art. 59 – B
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Art. 59-B. (1) O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido...
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Art. 1º / Art. 60
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Art. 60. (...)
Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. (1)
(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga...
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Art. 1º / Art. 61
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Art. 61. (...)
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (1)
§ 2º (...)
(1) Nova redação, dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
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Art. 1º / Art. 62
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Art. 62. (...)
III - os empregados em regime de teletrabalho. (1)
Parágrafo único. (...)
(1) Inciso incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.
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Art. 1º / Art. 71
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Art. 71. (...)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por...
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Art. 1º / Art. 75-A
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SEÇÃO VI
DAS PENALIDADES
Art. 75. (...)
CAPÍTULO II-A (1)
DO TELETRABALHO
Art. 75-A. (2) A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.
(1) Capítulo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia na antiga CLT.
(2) Artigo inteiramente...
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Art. 1º / Art. 75-B
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Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às...
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Art. 1º / Art. 75 – C
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Art. 75-C. (1) A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que...
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Art. 1º / Art. 75-D
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Art. 75-D. (1) As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito....
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Art. 1º / Art. 75-E
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Art. 75-E. (1) O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir...
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Art. 1º / Art. 134
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Art. 134 (...)
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a...
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Art. 1º / Art. 223 – A
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SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
(...)
TÍTULO II-A (1)
DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Art. 223-A. (2) Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
(1) Título inteiramente incluído incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia...
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Art. 1º / Art. 223-B
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Art. 223-B. (1) Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma...
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Art. 1º / Art. 223 – C
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Art. 223 - C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. ...
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Art. 1º / Art. 223-D
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Art. 223-D. (1) A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº...
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Art. 1º / Art. 223 – E
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Art. 223-E. (1) São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17....
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Art. 1º / Art. 223 – F
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Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1o Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os...
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Art. 1º / Art. 223-G
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Art. 223-G. (1) Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais...
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Art. 1º / Art. 394 – A
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Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 394-A. A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de...
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Art. 1º / Art. 396
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Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. (Redação...
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Art. 1º / Art. 422 – B
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Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (1)
Art....
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Art. 1º / Art. 443
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Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (1)
§ 1o - (...)
§ 2o - (...)
§ 3o - Considera-se como intermitente...
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Art. 1º / Art. 444
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Art. 444 (...)
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de...
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Art. 1º / Art. 448 – A
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Art. 448-A. (1) Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Parágrafo...
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Art. 1º / Art. 452 – A
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Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados...
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Art. 1º / Art. 456 – A
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Art. 456-A. (1) Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade...
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Art. 1º / Art. 457
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Art. 457. (...)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as...
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Art. 1º / Art. 458
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Art. 458. (...)
§ 1o (...)
§ 2o (...)
§ 3o (...)
§ 4o (...)
§ 5o (1) O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses,...
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Art. 1º / Art. 461
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Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. (1)
§ 1o Trabalho de igual valor, para os fins...
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Art. 1º / Art. 468
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Art. 468 - (...) Clique aqui para ler o caput.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (1)
§ 2o (2)...
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Art. 1º / Art. 477
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Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma...
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Art. 1º / Art. 477 – A
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Art. 477-A. (1) As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
(1) Artigo...
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Art. 1º / Art. 477 – B
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Art. 477-B. (1) Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário...
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Art. 1º / Art. 482
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Art. 482. - (...)
(...)
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (1)
Parágrafo único. (...)
(1) Alínea incluída pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia na...
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Art. 1º / Art. 484 – A
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Art. 484-A. (1) O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo...
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Art. 1º / Art. 507 – A
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Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do...
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Art. 1º / Art. 507 – B
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Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de...
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Art. 1º / Art. 510 – A
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TÍTULO IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1o A comissão será...
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Art. 1º / Art. 510 – B
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Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
I - representar os empregados perante a administração da empresa;
II - aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito...
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Art. 1º / Art. 510 – C
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Art. 510-C. A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1o Será formada comissão eleitoral,...
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Art. 1º / Art. 510 – D
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Art. 510-D. O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.
§ 1o O membro que houver exercido a função de representante dos empregados na comissão não poderá ser candidato nos dois períodos subsequentes.
§ 2o O mandato...
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Art. 1º / Art. 510 – E
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Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação...
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Art. 1º / Art. 545
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TÍTULO V - SEÇÃO VI
DOS DIREITOS DOS EXERCENTES DE ATIVIDADES OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao...
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Art. 1º / Art. 578
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Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde...
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Art. 1º / Art. 579
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Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão...
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Art. 1º / Art. 582
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Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
§...
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Art. 1º / Art. 583
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Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada...
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Art. 1º / Art. 587
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Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições...
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Art. 1º / Art. 602
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Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único. (...)
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Art. 1º / Art. 611 – A
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Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (1)
Art. 611-A. A convenção coletiva e...
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Art. 1º / Art. 611 – B
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Art. 611-B. (1) Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
I - normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II -...
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Art. 1º / Art. 614
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Art. 614. (...) Clique aqui para ler o caput.
§ 1º - (...) Clique aqui para ler o parágrafo.
§ 2º - (...) Clique aqui para ler o parágrafo.
§ 3º - Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo...
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Art. 1º / Art. 620
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Art. 620. As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho. (1)
(1) Nova redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
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Art. 1º / Art. 634
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Art. 634. (...) Clique aqui para ler o caput.
§ 1o (...) Clique aqui para ler o parágrafo.
§ 2o Os valores das multas administrativas expressos em moeda corrente serão reajustados anualmente pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou pelo...
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Art. 1º / Art. 652
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Art. 652. Compete às Varas do Trabalho (1):
a) (...) clique aqui para ler.
b) (...) clique aqui para ler.
c) (...) clique aqui para ler.
d) (...) clique aqui para ler.
e) (...) clique aqui para ler. (2)
f) decidir quanto à homologação de...
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Art. 1º / Art. 702
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Art. 702. (...) Clique aqui para ler o caput.
I - (...) Clique aqui para ler o inciso.
a) (...) clique aqui para ler.
b) (...) clique aqui para ler.
c) (...) clique aqui para ler.
d) (...) clique aqui para ler.
e) (...) clique aqui...
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Art. 1º / Art. 775
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Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
§ 1o Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
I - quando o juízo...
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Art. 1º / Art. 775 – A
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Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (1)
§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria...
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Art. 1º / Art. 789
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Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao...
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Art. 1º / Art. 790
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Art. 790. (...)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos,...
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Art. 1º / Art. 790 – B
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Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo...
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Art. 1º / Art. 791 – A
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Art. 791-A. (1) Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação...
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Art. 1º / Art. 792
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Art. 792 - (...) Clique aqui para ler. (1)
(1) Este artigo foi inteiramente revogado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
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Art. 1º / Art. 793 -A
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TÍTULO X
.....................................................................................
CAPÍTULO II
.....................................................................................
Seção IV-A (1)
Da Responsabilidade por Dano Processual
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. (2)
(1) Toda a seção foi incluída pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia...
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Art. 1º / Art. 793 – B
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Art. 793-B. (1) Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada...
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Art. 1º / Art. 793 – C
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Art. 793-C. (1) De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a...
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Art. 1º / Art. 793 – D
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Art. 793-D. (1) Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
(1)...
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Art. 1º / Art. 800
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Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o...
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Art. 1º / Art. 818
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Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante...
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Art. 1º / Art. 840
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Art. 840. (...) Clique aqui para ler o caput .
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser...
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Art. 1º / Art. 841
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Art. 841. (...) Clique aqui para ler o caput .
§ 1o
§ 3o Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação. (1)
(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 3.467/17.
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Art. 1º / Art. 843
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Art. 843. (...) Clique aqui para ler o caput .
§ 1o
§ 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (1)
(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 3.467/17.
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Art. 1º / Art. 844
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Art. 844. (...) Clique aqui para ler o caput .
§ 1o Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência. (1)
§ 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma...
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Art. 1º / Art. 847
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Art. 847. (...)
Parágrafo único. A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência. (1)
(1) Parágrafo incluído pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.
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Art. 1º / Art. 855 – A
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TÍTULO X
......................................................................................
CAPÍTULO III
......................................................................................
Seção IV (1)
Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 855-A. (2) Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 -...
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Art. 1º / Art. 855 – B
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TÍTULO X
......................................................................................
CAPÍTULO III - A (1)
DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Art. 855-B. (2) O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. ...
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Art. 1º / Art. 855 – C
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Art. 855-C. (1) O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista - Lei...
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Art. 1º / Art. 855 – D
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Art. 855-D. (1) No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
(1) Artigo inteiramente incluído pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/17. Não existia na CLT/1973.
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Art. 1º / Art. 855 – E
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Art. 855-E. (1) A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que...
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Art. 1º / Art. 876
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Art. 876. (...)
Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante...
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Art. 1º / Art. 878
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Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. (1) ...
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Art. 1º / Art. 879
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Art. 879. (...)
§ 1o (...)
§ 2o Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão....
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Art. 1º / Art. 882
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Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial...
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Art. 1º / Art. 883 – A
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Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois...
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Art. 1º / Art. 884
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Art. 884. (...)
§ 1º (...)
§ 1º (...)
§ 1º (...)
§ 1º (...)
§ 1º (...)
§ 6º A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a...
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Art. 1º / Art. 896
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Art. 896. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
§ 1º (...)
§ 1º-A (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos...
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Art. 1º / Art. 896 – A
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Art. 896-A. (...)
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (1)
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III -...
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Art. 1º / Art. 899
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Art. 899. (...)
§ 1o (...)
§ 2o (...)
§ 3o (...)
§ 4o O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança. (1)
§ 5o (Revogado). (2)
§ 6o (...)
§ 7o (...)
§ 8o (...)
§ 9o O...
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Art 2º / Art. 4º – A
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Art. 2º. A Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º-A. (1) Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal,...
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Art 2º / Art. 4º – C
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Art. 4º-C. (1) São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4o-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da...
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Art 2º / Art. 5º – A
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Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (1)
(...) Clique aqui para ler os parágrafos.
(1) Nova redação dada pela Reforma Trabalhista....
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Art 2º / Art. 5º – C
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Art. 5º-C. (1) Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo...
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Art 2º / Art. 5º – D
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Art. 5º-D. (1) O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do...
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Art. 3º
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Art. 3o. O art. 20 da Lei no 8.036 (1), de 11 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:
Art. 20. (...) (2)
I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do...
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Art. 4º
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Art. 4o. O art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (1)
Art. 28. (...)
§ 8o (Revogado). (2)
a) (revogada); (2)
(...)
§ 9o (...)
h) as diárias para viagens; (3)
(...)
q) o valor relativo à...
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Art. 5º
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Art. 5o. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943: (1)
a) § 3o do art. 58;
b) § 4o do art. 59;
c) art. 84;
d) art. 86;
e) art. 130-A;
f) § 2o do art. 134;
g) § 3o do art. 143;
h) parágrafo único...
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Artigo 13
TÍTULO II
DO CRIME
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. (1)
Superveniência de causa independente.
§ 1º- A superveniência de causa relativamente independente...
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Artigo 14
Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (1)
Tentativa.
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade...
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Artigo 15
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
(1) “Preceitua Celso Delmanto e ot.” Como consigna o CP, art. 14,...
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Artigo 16
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída à coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois...
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Artigo 17
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
Vide nota abaixo:
(1) “O agente pela prática do quase crime ficava isento da pena, mas...
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Artigo 18
Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
Crime doloso.
I - Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. (2)
Crime culposo.
II - Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 19
Agravação pelo resultado (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
(1). É o resultado não desejado pelo agente são crimes denominados preterdolosos:...
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Artigo 20
Erro sobre elementos do tipo.
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
Descriminantes putativas.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro...
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Artigo 21
Erro sobre a ilicitude do fato (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209,...
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Artigo 22
Coação irresistível e obediência hierárquica.
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)
(1) A coação quando...
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Artigo 23
Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:(1)
I - em estado de necessidade;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (3)
III - em estrito...
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Artigo 24
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209,...
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